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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA

PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS

DE SAÚDE.

5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação

de manter profissional farmacêutico - deve ser

entendido a partir da regulamentação existente,

pela qual o conceito de dispensário atinge somente

“pequena unidade hospitalar ou equivalente”

(art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é

considerada como pequena a unidade hospitalar

com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da

regulamentação específica do Ministério da

Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de

50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de

medicamentos por meio de farmácias e drogarias

e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico

credenciado pelo Conselho Profissional, como

bem indicado no voto-vista do Min. Teori

Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.

6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do

CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.

Recurso especial improvido.

Importante destacar que o Ministro Relator fundamentou

seu voto em três motivos determinantes.

Primeiramente, foi consignado que não é possível

autorizar a criação da obrigação em contratar e manter

farmacêutico responsável para dispensários de medicamentos,

quando a Lei n. 5.991/73 não reviu tal hipótese. Não é possível,

também, criar tal obrigação pelo fato de o rol taxativo de exclusão

da obrigatoriedade de farmacêutico responsável não incluir os

dispensários, na forma do art. 19, da Lei n. 5.991/73. Os conceitos

de farmácia, drogaria e de dispensário de medicamentos estão

evidentes nos incisos X, XI, e XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73.

Em segundo lugar, ratificou que se eventual dispositivo

regulamentar, seja ele Decreto, Portaria ou Resolução, consignou

tal obrigação, o fez de forma a extrapolar os termos estritos da

legislação vigente e, desta forma, não pode prevalecer.