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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA
PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS
DE SAÚDE.
5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação
de manter profissional farmacêutico - deve ser
entendido a partir da regulamentação existente,
pela qual o conceito de dispensário atinge somente
“pequena unidade hospitalar ou equivalente”
(art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é
considerada como pequena a unidade hospitalar
com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da
regulamentação específica do Ministério da
Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de
50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de
medicamentos por meio de farmácias e drogarias
e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico
credenciado pelo Conselho Profissional, como
bem indicado no voto-vista do Min. Teori
Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido.
Importante destacar que o Ministro Relator fundamentou
seu voto em três motivos determinantes.
Primeiramente, foi consignado que não é possível
autorizar a criação da obrigação em contratar e manter
farmacêutico responsável para dispensários de medicamentos,
quando a Lei n. 5.991/73 não reviu tal hipótese. Não é possível,
também, criar tal obrigação pelo fato de o rol taxativo de exclusão
da obrigatoriedade de farmacêutico responsável não incluir os
dispensários, na forma do art. 19, da Lei n. 5.991/73. Os conceitos
de farmácia, drogaria e de dispensário de medicamentos estão
evidentes nos incisos X, XI, e XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73.
Em segundo lugar, ratificou que se eventual dispositivo
regulamentar, seja ele Decreto, Portaria ou Resolução, consignou
tal obrigação, o fez de forma a extrapolar os termos estritos da
legislação vigente e, desta forma, não pode prevalecer.