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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA
PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS
DE SAÚDE.
Segundo o entendimento do Ministro Teori Zavascki, a
Súmula 140, do TFR considerava como tal a unidade hospitalar
com até duzentos (200) leitos, e assim o fazia amparada na
definição que lhe dava a Portaria Ministerial 316 de 26/08/1977,
do Ministério da Saúde. Contudo, nos explica que a Portaria 316
teve sua revogação recomendada pela Resolução CNS 53 de
06/05/1993, resultando expressamente revogada pela Portaria
MS 4.283, de 30/12/2010, que aprovou as novas diretrizes e
estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento
das ações e serviços de farmácia no âmbito dos hospitais.
Assim, a classificação dos hospitais segundo sua capacidade
está atualmente definida pelo Glossário do Ministério da Saúde
(Ministério da Saúde. Glossário do Ministério da Saúde - Projeto
de Terminologia em Saúde. Série F. Comunicação e Educação
em Saúde), que considera “
de pequeno porte
” o “
hospital cuja
capacidade é de até 50 leitos
”.
Deste modo, o Ministro considerou fundamental
dar interpretação atualizada à Súmula 140/TFR, para ficar
estabelecido que, a partir da revogação da Portaria Ministerial
316/77, ocorrida em 30/12/10, considera-se unidade hospitalar de
pequeno porte o hospital cuja capacidade é de até 50 leitos.
Assim, considerando o conceito mencionado pelo
referido Glossário do Ministério da Saúde, os dispensários de
medicamentos das unidades hospitalares de médio ou grande
porte, além daqueles de “capacidade extra”, são equiparados a
farmácias ou drogarias, logo, sujeitam-se à obrigação de manter
farmacêutico em razão da própria atividade desempenhada.
Importante destacar que o entendimento adotado pelo
STJ vem sendo regularmente aplicado pelos Tribunais Regionais