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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA

PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS

DE SAÚDE.

Segundo o entendimento do Ministro Teori Zavascki, a

Súmula 140, do TFR considerava como tal a unidade hospitalar

com até duzentos (200) leitos, e assim o fazia amparada na

definição que lhe dava a Portaria Ministerial 316 de 26/08/1977,

do Ministério da Saúde. Contudo, nos explica que a Portaria 316

teve sua revogação recomendada pela Resolução CNS 53 de

06/05/1993, resultando expressamente revogada pela Portaria

MS 4.283, de 30/12/2010, que aprovou as novas diretrizes e

estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento

das ações e serviços de farmácia no âmbito dos hospitais.

Assim, a classificação dos hospitais segundo sua capacidade

está atualmente definida pelo Glossário do Ministério da Saúde

(Ministério da Saúde. Glossário do Ministério da Saúde - Projeto

de Terminologia em Saúde. Série F. Comunicação e Educação

em Saúde), que considera “

de pequeno porte

” o “

hospital cuja

capacidade é de até 50 leitos

”.

Deste modo, o Ministro considerou fundamental

dar interpretação atualizada à Súmula 140/TFR, para ficar

estabelecido que, a partir da revogação da Portaria Ministerial

316/77, ocorrida em 30/12/10, considera-se unidade hospitalar de

pequeno porte o hospital cuja capacidade é de até 50 leitos.

Assim, considerando o conceito mencionado pelo

referido Glossário do Ministério da Saúde, os dispensários de

medicamentos das unidades hospitalares de médio ou grande

porte, além daqueles de “capacidade extra”, são equiparados a

farmácias ou drogarias, logo, sujeitam-se à obrigação de manter

farmacêutico em razão da própria atividade desempenhada.

Importante destacar que o entendimento adotado pelo

STJ vem sendo regularmente aplicado pelos Tribunais Regionais