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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Torres Almeida
Federais
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, de todas as regiões, de modo que podemos afirmar que
se trata de entendimento plenamente consolidado.
Neste contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de
que não é obrigatória a presença de farmacêutico em pequenas
unidades de dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas
públicas, sendo consideradas, atualmente, aquelas de até 50
(cinquenta) leitos.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, considerando a aplicação do
princípio da legalidade e os limites ao poder regulamentar, conclui-
se que os Conselhos de Farmácia almejam impor obrigação
que não possui fundamento legal, mas criada tão somente por
meio de resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Federal,
que inovam no ordenamento jurídico e extrapolam o poder
regulamentar. Logo, não há previsão legal que imponha às
unidades de públicas de saúde a obrigação de manter profissional
farmacêutico habilitados em seus dispensários.
De fato, o art. 19 da Lei nº 5.991/73 exonerou o posto de
medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém
8 TRF-5 - AC: 00003194320134058307 AL , Relator: Desembargador
Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 13/11/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 20/11/2014; TRF-3 -AC: 9882 SP0009882-
07.2008.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 22/05/2014, SEXTA TURMA;
TRF-1 - AC: 435524920104019199 , Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento:
22/07/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 01/08/2014;
TRF-2 - AC: 201051010185607 RJ , Relator: Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de
Julgamento: 30/09/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data
de Publicação: 08/10/2014