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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Torres Almeida

Federais

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, de todas as regiões, de modo que podemos afirmar que

se trata de entendimento plenamente consolidado.

Neste contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de

que não é obrigatória a presença de farmacêutico em pequenas

unidades de dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas

públicas, sendo consideradas, atualmente, aquelas de até 50

(cinquenta) leitos.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, considerando a aplicação do

princípio da legalidade e os limites ao poder regulamentar, conclui-

se que os Conselhos de Farmácia almejam impor obrigação

que não possui fundamento legal, mas criada tão somente por

meio de resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Federal,

que inovam no ordenamento jurídico e extrapolam o poder

regulamentar. Logo, não há previsão legal que imponha às

unidades de públicas de saúde a obrigação de manter profissional

farmacêutico habilitados em seus dispensários.

De fato, o art. 19 da Lei nº 5.991/73 exonerou o posto de

medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém

8 TRF-5 - AC: 00003194320134058307 AL , Relator: Desembargador

Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 13/11/2014, Terceira

Turma, Data de Publicação: 20/11/2014; TRF-3 -AC: 9882 SP0009882-

07.2008.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL

MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 22/05/2014, SEXTA TURMA;

TRF-1 - AC: 435524920104019199 , Relator: DESEMBARGADOR

FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento:

22/07/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 01/08/2014;

TRF-2 - AC: 201051010185607 RJ , Relator: Desembargador

Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de

Julgamento: 30/09/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data

de Publicação: 08/10/2014