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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Torres Almeida
Neste sentido, é a ementa do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia de nº 1.110.906-SP
7
:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART.
543-C
DO
CPC.
CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO
DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE
FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL
TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO
POR
REGULAMENTO.
DESBORDO
DOS
LIMITES
LEGAIS.
ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO
TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da
controvérsia, fundado no art. 543-C do Código
de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou
não, da presença de farmacêutico responsável
em dispensário de medicamentos de hospitais e
clínicas públicos, ou privados, por força da Lei
n. 5.991/73.
2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico
em dispensário de medicamentos, conforme o
inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não
é possível criar a postulada obrigação por meio
da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do
referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar,
tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993
(que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho
de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os
limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol
taxativo fixado na Lei n.5.991/73.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória
a presença de farmacêutico em dispensário
de medicamentos de hospital ou de clínica,
prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula
140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes.
7 REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012.