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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Torres Almeida

Neste sentido, é a ementa do Recurso Especial

Representativo de Controvérsia de nº 1.110.906-SP

7

:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.

REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

ART.

543-C

DO

CPC.

CONSELHO

REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO

DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE

FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL

TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.

OBRIGAÇÃO

POR

REGULAMENTO.

DESBORDO

DOS

LIMITES

LEGAIS.

ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO

TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.

1. Cuida-se de recurso especial representativo da

controvérsia, fundado no art. 543-C do Código

de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou

não, da presença de farmacêutico responsável

em dispensário de medicamentos de hospitais e

clínicas públicos, ou privados, por força da Lei

n. 5.991/73.

2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico

em dispensário de medicamentos, conforme o

inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não

é possível criar a postulada obrigação por meio

da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do

referido diploma legal.

3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar,

tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993

(que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho

de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os

limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol

taxativo fixado na Lei n.5.991/73.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória

a presença de farmacêutico em dispensário

de medicamentos de hospital ou de clínica,

prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula

140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Precedentes.

7 REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012.