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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO

ACRE E A INCLUSÃO DAATIVIDADE DE

SERINGUEIRO COMO BEM CULTURAL

ACREANO

Natalia Maria Porto Cordeiro

1

RESUMO:

O presente artigo pretende abordar a questão

jurídica do patrimônio cultural do Estado do Acre, mais

precisamente sobre a possibilidade de inclusão da atividade de

seringueiro como bem cultural acreano, bem como conceituar e

estabelecer a diferença entre patrimônio cultural e bem cultural

e discorrer acerca da complexa tarefa de valoração dessa espécie

de bens. Pretende ainda, delinear a atividade de seringueiro como

ocupação reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego

– MTE, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações -

CBO/2002, aprovada pela Portaria nº 397, de 09 de outubro

de 2002, discorrendo sobre sua importância histórica, cultural,

econômica, social e ambiental, e ainda conceituar os instrumentos

administrativos de proteção jurídica aos bens culturais, quais sejam

o tombamento e o registro, trazendo à baila a legislação aplicável

aos bens materiais e imateriais pertencentes a um determinado

patrimônio cultural e esclarecer quais processos administrativos

são exigidos para que a inscrição e o tombamento ou registro do

bem cultural material ou imaterial sejam realizadas, com garantia

de proteção jurídica.

Palavras-chave:

Patrimônio histórico, bemcultural, tombamento,

bem imaterial, seringueiro, registro.

1

Advogada. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de João

Pessoa - UNIPÊ. Pós Graduada em Direito Material e Processual do

Trabalho. Assessora na Procuradoria-Geral do Estado do Acre.