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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE E A INCLUSÃO DA
ATIVIDADE DE SERINGUEIRO COMO BEM CULTURALACREANO
O Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei nº
12.343, de 2 de dezembro de 2010, adota a concepção de cultura
de uma forma ampla e também define o bem cultural de natureza
imaterial ao afirmar que compete ao Estado preservar
as atividades, técnicas, saberes, linguagens e
tradições que não encontram amparo na sociedade
e no mercado, permitindo a todos o cultivo da
memória comum, da história e dos testemunhos
do passado.
3. A ATIVIDADE DE SERINGUEIRO
O conceito de seringueiro é complexo, pois este indivíduo
é muito mais que um simples extrator de látex. Ele representa toda
a importância histórica, cultural, econômica, social e ambiental
de seu trabalho.
A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002,
aprovada pela Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002, do
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, reconhece a atividade
de seringueiro como ocupação e descreve-a como uma atividade
essencialmente extrativista.
Segundo o prisma do Direito do Trabalho, a atividade é
espécie do gênero trabalho e difere da profissão e do ofício por
ser um tipo de trabalho para o qual não se exige um nível de
intelectualidade elevada, podendo ser facilmente exercido por
qualquer pessoa, no que se enquadra o trabalho do seringueiro.
Por exerceremuma ocupação essencialmente extrativista,
os seringueiros podem ser considerados como populações
tradicionais na medida em que apresentam as características
dessas populações, como bem leciona Antônio Carlos Diegues