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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE E A INCLUSÃO DA

ATIVIDADE DE SERINGUEIRO COMO BEM CULTURALACREANO

O Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei nº

12.343, de 2 de dezembro de 2010, adota a concepção de cultura

de uma forma ampla e também define o bem cultural de natureza

imaterial ao afirmar que compete ao Estado preservar

as atividades, técnicas, saberes, linguagens e

tradições que não encontram amparo na sociedade

e no mercado, permitindo a todos o cultivo da

memória comum, da história e dos testemunhos

do passado.

3. A ATIVIDADE DE SERINGUEIRO

O conceito de seringueiro é complexo, pois este indivíduo

é muito mais que um simples extrator de látex. Ele representa toda

a importância histórica, cultural, econômica, social e ambiental

de seu trabalho.

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002,

aprovada pela Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002, do

Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, reconhece a atividade

de seringueiro como ocupação e descreve-a como uma atividade

essencialmente extrativista.

Segundo o prisma do Direito do Trabalho, a atividade é

espécie do gênero trabalho e difere da profissão e do ofício por

ser um tipo de trabalho para o qual não se exige um nível de

intelectualidade elevada, podendo ser facilmente exercido por

qualquer pessoa, no que se enquadra o trabalho do seringueiro.

Por exerceremuma ocupação essencialmente extrativista,

os seringueiros podem ser considerados como populações

tradicionais na medida em que apresentam as características

dessas populações, como bem leciona Antônio Carlos Diegues