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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Natalia Maria Porto Cordeiro

1. INTRODUÇÃO

O patrimônio cultural de um Estado pode ser declarado

como tal por iniciativa legislativa própria, que nada mais é que

o reconhecimento público estatal do valor cultural de um bem.

Todavia, a mera declaração legal não traz solução prática-jurídica

para que a

mens legis

seja alcançada, ou seja, para que o bem

declarado como integrante do patrimônio cultural receba do

poder público mais que o reconhecimento de sua importância

histórica, sociológica, cultural, econômica, artística, paisagística

ou etnográfica, recebendo também a proteção jurídica adequada

e eficaz para que o bem seja preservado, dando continuidade à

memória do povo que com ele se relaciona e nele se identifica.

Desta forma, é preciso identificar no caso concreto

a solução adequada para que a proteção jurídica decorrente da

declaração do valor cultural de um bem seja efetiva e eficaz,

surtindo efeitos práticos que garantam a essência dessa declaração

que reconhece a importância de sua manutenção no seio da

coletividade à qual se relaciona.

2. BEM CULTURAL, PATRIMÔNIO CULTURAL

E BENS IMATERIAIS

2.1 CONCEITOS INICIAIS E VALORAÇÃO

Primeiro, há que se entender que os termos “patrimônio

cultural” e “bem cultural” não são sinônimos, muito embora

frequentemente assim sejam utilizados. Ambos são conceitos que

mantém uma relação de continência, onde o bem está contido no

patrimônio, na medida em que é parte integrante desse todo. Além

disso, o termo “patrimônio” traz consigo a ideia de pertencimento,