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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Natalia Maria Porto Cordeiro
1. INTRODUÇÃO
O patrimônio cultural de um Estado pode ser declarado
como tal por iniciativa legislativa própria, que nada mais é que
o reconhecimento público estatal do valor cultural de um bem.
Todavia, a mera declaração legal não traz solução prática-jurídica
para que a
mens legis
seja alcançada, ou seja, para que o bem
declarado como integrante do patrimônio cultural receba do
poder público mais que o reconhecimento de sua importância
histórica, sociológica, cultural, econômica, artística, paisagística
ou etnográfica, recebendo também a proteção jurídica adequada
e eficaz para que o bem seja preservado, dando continuidade à
memória do povo que com ele se relaciona e nele se identifica.
Desta forma, é preciso identificar no caso concreto
a solução adequada para que a proteção jurídica decorrente da
declaração do valor cultural de um bem seja efetiva e eficaz,
surtindo efeitos práticos que garantam a essência dessa declaração
que reconhece a importância de sua manutenção no seio da
coletividade à qual se relaciona.
2. BEM CULTURAL, PATRIMÔNIO CULTURAL
E BENS IMATERIAIS
2.1 CONCEITOS INICIAIS E VALORAÇÃO
Primeiro, há que se entender que os termos “patrimônio
cultural” e “bem cultural” não são sinônimos, muito embora
frequentemente assim sejam utilizados. Ambos são conceitos que
mantém uma relação de continência, onde o bem está contido no
patrimônio, na medida em que é parte integrante desse todo. Além
disso, o termo “patrimônio” traz consigo a ideia de pertencimento,