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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Torres Almeida

Por último, frisou que a jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há obrigação legal

da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos,

de hospitais e de clínicas.

Por fim, o Ministro Relator consignou a incidência da

Súmula nº 140 do Tribunal Federal de Recursos, nos seguintes

termos:

Cabe anotar, ainda, no caso concreto, a

incidência da Súmula 140 do antigo e extinto

Tribunal Federal de Recursos (TFR), cujo teor

transcrevo: “Unidades hospitalares, com até 200

(duzentos) leitos, que possuam ‘dispensário de

medicamentos’, não estão sujeitas à exigência de

manter farmacêutico (publicada em 30.8.1983).

Ela é plenamente aplicável ao caso concreto,

com atualização em seu conteúdo. O conceito

de dispensário de medicamentos, que exclui a

presença de profissional farmacêutico atinge

somente pequenas unidades hospitalares e

clínicas. Porém, o conceito de pequena unidade

deve ser firmado pela regulamentação.

Deste modo, verifica-se que, apesar de considerar que

não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário

de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n.

5.991/73, tendo em vista não ser possível criar a discutida

obrigação por meio da interpretação sistemática dos artigos 15

e 19 da Lei nº 5.991/73, o Ministro Relator considerou que os

hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos,

realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias

e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico

credenciado pelo Conselho Profissional.

Trata-se de atualização do entendimento sumulado pelo

extinto Tribunal Federal de Recursos, que foi suscitado por meio

do voto-vista do Ministro Teori Zavascki.