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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Torres Almeida
Por último, frisou que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há obrigação legal
da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos,
de hospitais e de clínicas.
Por fim, o Ministro Relator consignou a incidência da
Súmula nº 140 do Tribunal Federal de Recursos, nos seguintes
termos:
Cabe anotar, ainda, no caso concreto, a
incidência da Súmula 140 do antigo e extinto
Tribunal Federal de Recursos (TFR), cujo teor
transcrevo: “Unidades hospitalares, com até 200
(duzentos) leitos, que possuam ‘dispensário de
medicamentos’, não estão sujeitas à exigência de
manter farmacêutico (publicada em 30.8.1983).
Ela é plenamente aplicável ao caso concreto,
com atualização em seu conteúdo. O conceito
de dispensário de medicamentos, que exclui a
presença de profissional farmacêutico atinge
somente pequenas unidades hospitalares e
clínicas. Porém, o conceito de pequena unidade
deve ser firmado pela regulamentação.
Deste modo, verifica-se que, apesar de considerar que
não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário
de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n.
5.991/73, tendo em vista não ser possível criar a discutida
obrigação por meio da interpretação sistemática dos artigos 15
e 19 da Lei nº 5.991/73, o Ministro Relator considerou que os
hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos,
realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias
e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico
credenciado pelo Conselho Profissional.
Trata-se de atualização do entendimento sumulado pelo
extinto Tribunal Federal de Recursos, que foi suscitado por meio
do voto-vista do Ministro Teori Zavascki.