Background Image
Previous Page  155 / 234 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 155 / 234 Next Page
Page Background

155

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA

PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS

DE SAÚDE.

forma do art. 4º da Lei 5.991/73, a Resolução CFF nº 577/13

inova no ordenamento jurídico ao criar obrigação destituída de

previsão legal.

Vale dizer, a Resolução CFF nº 577/13 extrapola o Poder

Regulamentar, ao criar obrigação não prevista em lei, uma vez

que os artigos 15 e 19 da Lei 5.991/73 determinam que somente

as farmácias e drogarias dependem obrigatoriamente da presença

integral de assistente técnico.

A ilegalidade da Resolução CFF nº 577/13 é flagrante,

já que exorbita os limites legais, em evidente abuso de poder

regulamentar. Em verdade, a criação de obrigações por meio

de resoluções extrapola o Poder Regulamentar, de maneira que

evidencia flagrante abuso, conduta ilegítima, uma vez que atua

fora dos limites traçados por norma geral e abstrata.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou

entendimento, em recurso especial representativo de controvérsia,

no sentido da ausência de obrigação da presença de farmacêutico

em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicas

de

pequeno porte

.

Trata-se do Recurso Especial Representativo de

Controvérsia de nº 1.110.906-SP, em que o STJ entendeu como

pequena a unidade hospitalar, considerada aquela de até 50

(cinquenta) leitos, nas quais não será obrigatória a presença de

farmacêutico em dispensário de medicamentos por força da lei

5.991/73, bem como a Súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal

de Recursos

6

.

6 TFR Súmula nº 140 - As unidades hospitalares, com até 200 (duzentos)

leitos, que possuam “dispensário de medicamentos”, não estão sujeitas

a exigência de manter farmacêutico.