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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA
PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS
DE SAÚDE.
forma do art. 4º da Lei 5.991/73, a Resolução CFF nº 577/13
inova no ordenamento jurídico ao criar obrigação destituída de
previsão legal.
Vale dizer, a Resolução CFF nº 577/13 extrapola o Poder
Regulamentar, ao criar obrigação não prevista em lei, uma vez
que os artigos 15 e 19 da Lei 5.991/73 determinam que somente
as farmácias e drogarias dependem obrigatoriamente da presença
integral de assistente técnico.
A ilegalidade da Resolução CFF nº 577/13 é flagrante,
já que exorbita os limites legais, em evidente abuso de poder
regulamentar. Em verdade, a criação de obrigações por meio
de resoluções extrapola o Poder Regulamentar, de maneira que
evidencia flagrante abuso, conduta ilegítima, uma vez que atua
fora dos limites traçados por norma geral e abstrata.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento, em recurso especial representativo de controvérsia,
no sentido da ausência de obrigação da presença de farmacêutico
em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicas
de
pequeno porte
.
Trata-se do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia de nº 1.110.906-SP, em que o STJ entendeu como
pequena a unidade hospitalar, considerada aquela de até 50
(cinquenta) leitos, nas quais não será obrigatória a presença de
farmacêutico em dispensário de medicamentos por força da lei
5.991/73, bem como a Súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal
de Recursos
6
.
6 TFR Súmula nº 140 - As unidades hospitalares, com até 200 (duzentos)
leitos, que possuam “dispensário de medicamentos”, não estão sujeitas
a exigência de manter farmacêutico.