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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Torres Almeida
drogaria, posto de medicamento e dispensário de medicamento
não se confundem, bem como possuem competência para
dispensar medicamentos.
Ademais, a restrição quanto à presença permanente e
obrigatória de assistente técnico responsável continua a restringir-
se somente às farmácias e drogarias, na forma do art. 19 desta lei.
Não houve qualquer alteração nas regras da Lei nº 5.991/73, bem
como a tentativa de alteração das regras por inovação legislativa
foi expressamente vetada e impedida.
Logo, não há nenhum tipo de restrição ou obrigação aos
postos de medicamentos, unidades volantes ou dispensários de
medicamento, na forma legal.
Contudo, destarte a ausência de obrigação legal, o
Conselhos Regionais de Farmácia impõe obrigação às Unidades
Públicas de Saúde com fulcro na Resolução CFF nº 577,
de 25 de julho 2013, a qual dispõe sobre a direção técnica ou
responsabilidade técnica de empresas ou estabelecimentos que
dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos
farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde - que foi
editada para regulamentar o artigo 24, da Lei 3.820/60, e os
artigos 15, 17 e 20 da Lei 5.991/73.
In casu
, o art. 2º da Resolução nº 577/2013 estabelece
que
A empresa ou estabelecimento que exerça como atividade
principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento,
dispensação, distribuição de drogas e medicamentos deverá
dispor, obrigatoriamente, de um farmacêutico diretor técnico ou
farmacêutico responsável técnico.
Contudo, além de as unidades de saúde não se
enquadrarem no conceito de empresa ou estabelecimento, na