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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Torres Almeida

drogaria, posto de medicamento e dispensário de medicamento

não se confundem, bem como possuem competência para

dispensar medicamentos.

Ademais, a restrição quanto à presença permanente e

obrigatória de assistente técnico responsável continua a restringir-

se somente às farmácias e drogarias, na forma do art. 19 desta lei.

Não houve qualquer alteração nas regras da Lei nº 5.991/73, bem

como a tentativa de alteração das regras por inovação legislativa

foi expressamente vetada e impedida.

Logo, não há nenhum tipo de restrição ou obrigação aos

postos de medicamentos, unidades volantes ou dispensários de

medicamento, na forma legal.

Contudo, destarte a ausência de obrigação legal, o

Conselhos Regionais de Farmácia impõe obrigação às Unidades

Públicas de Saúde com fulcro na Resolução CFF nº 577,

de 25 de julho 2013, a qual dispõe sobre a direção técnica ou

responsabilidade técnica de empresas ou estabelecimentos que

dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos

farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde - que foi

editada para regulamentar o artigo 24, da Lei 3.820/60, e os

artigos 15, 17 e 20 da Lei 5.991/73.

In casu

, o art. 2º da Resolução nº 577/2013 estabelece

que

A empresa ou estabelecimento que exerça como atividade

principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento,

dispensação, distribuição de drogas e medicamentos deverá

dispor, obrigatoriamente, de um farmacêutico diretor técnico ou

farmacêutico responsável técnico.

Contudo, além de as unidades de saúde não se

enquadrarem no conceito de empresa ou estabelecimento, na