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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA
PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS
DE SAÚDE.
Neste contexto, é importante destacar também a Lei
13.021, de 08 de agosto de 2014, a qual dispõe sobre o exercício
e a fiscalização das atividades farmacêuticas. O respectivo
novel conceituou, mais uma vez, Farmácia (art. 3º), bem como
determinou o que deve se entender por Assistência Farmacêutica
(art. 2º).
Contudo, o destaque para a referida lei fica por conta
dos dispositivos vetados. Quais sejam: os artigos 9º e 17 - foram
expressamente vetados.
O art. 9º determinava que somente as farmácias poderiam
dispensar medicamentos (competência exclusiva), bem como o
art. 17 determinava que os postos de medicamentos, dispensários
de medicamentos e unidades volantes licenciados na forma da Lei
nº 5.991/73 teriam prazo de 03 (três) anos para se transformarem
em farmácia, sob pena de cancelamento automático do registro de
funcionamento.
Ocorre que, como exposto, os dispositivos foram
expressamente VETADOS, sob o fundamento que
as restrições
trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado
para o tema na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam
colocar em risco a assistência farmacêutica à população de
diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais
isoladas. Além disso, o texto utiliza o conceito de ‘cosméticos
com indicações terapêuticas’, que não existe na nossa legislação
sanitária e poderia causar dúvidas quanto à abrangência de sua
aplicação
(Mensagem nº 232, de 8 de agosto de 2014).
Portanto, as disposições da Lei nº 5.991/73 continuam
válidas, vigentes e com plena eficácia, de modo que farmácia,