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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA

PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS

DE SAÚDE.

Neste contexto, é importante destacar também a Lei

13.021, de 08 de agosto de 2014, a qual dispõe sobre o exercício

e a fiscalização das atividades farmacêuticas. O respectivo

novel conceituou, mais uma vez, Farmácia (art. 3º), bem como

determinou o que deve se entender por Assistência Farmacêutica

(art. 2º).

Contudo, o destaque para a referida lei fica por conta

dos dispositivos vetados. Quais sejam: os artigos 9º e 17 - foram

expressamente vetados.

O art. 9º determinava que somente as farmácias poderiam

dispensar medicamentos (competência exclusiva), bem como o

art. 17 determinava que os postos de medicamentos, dispensários

de medicamentos e unidades volantes licenciados na forma da Lei

nº 5.991/73 teriam prazo de 03 (três) anos para se transformarem

em farmácia, sob pena de cancelamento automático do registro de

funcionamento.

Ocorre que, como exposto, os dispositivos foram

expressamente VETADOS, sob o fundamento que

as restrições

trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado

para o tema na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam

colocar em risco a assistência farmacêutica à população de

diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais

isoladas. Além disso, o texto utiliza o conceito de ‘cosméticos

com indicações terapêuticas’, que não existe na nossa legislação

sanitária e poderia causar dúvidas quanto à abrangência de sua

aplicação

(Mensagem nº 232, de 8 de agosto de 2014).

Portanto, as disposições da Lei nº 5.991/73 continuam

válidas, vigentes e com plena eficácia, de modo que farmácia,