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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Torres Almeida
de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento
privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente
de assistência médica;
Drogaria
- estabelecimento de dispensação
e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos em suas embalagens originais.
Ora, ausente menção expressa aos dispensários de
medicamentos, sob a análise exclusiva do referido dispositivo,
não há outra interpretação que senão a de que não há a respectiva
obrigação para estes, sob pena de extrapolar a vontade do legislador
que excluiu daquela obrigação os postos de medicamentos e
dispensários.
Todavia, destaque-se que o legislador ordinário não
deixou lacunas ou espaços para discussões interpretativas, pois,
no art. 19
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, determinou, expressamente, a exclusão dos postos de
medicamentos da referida obrigação.
Dessa forma, as unidades estaduais de saúde que
possuem dispensário de medicamentos para realização de
sua atividade básica, definido como setor de fornecimento de
medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade
hospitalar ou equivalente,
não são destinatários da obrigação
legal de manutenção de técnico responsável
(art. 15), uma vez
que, além da exclusão expressa (art. 19), o depositário funciona
apenas para fornecer medicação aos pacientes que recebem
cuidados do hospital.
5 Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade
profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o
supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a
“drugstore”. (Redação dada pela Lei nº 9.069 de 1995)