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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Torres Almeida

de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e

correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento

privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente

de assistência médica;

Drogaria

- estabelecimento de dispensação

e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e

correlatos em suas embalagens originais.

Ora, ausente menção expressa aos dispensários de

medicamentos, sob a análise exclusiva do referido dispositivo,

não há outra interpretação que senão a de que não há a respectiva

obrigação para estes, sob pena de extrapolar a vontade do legislador

que excluiu daquela obrigação os postos de medicamentos e

dispensários.

Todavia, destaque-se que o legislador ordinário não

deixou lacunas ou espaços para discussões interpretativas, pois,

no art. 19

5

, determinou, expressamente, a exclusão dos postos de

medicamentos da referida obrigação.

Dessa forma, as unidades estaduais de saúde que

possuem dispensário de medicamentos para realização de

sua atividade básica, definido como setor de fornecimento de

medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade

hospitalar ou equivalente,

não são destinatários da obrigação

legal de manutenção de técnico responsável

(art. 15), uma vez

que, além da exclusão expressa (art. 19), o depositário funciona

apenas para fornecer medicação aos pacientes que recebem

cuidados do hospital.

5 Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade

profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o

supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a

“drugstore”. (Redação dada pela Lei nº 9.069 de 1995)