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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA

PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS

DE SAÚDE.

Em verdade, as unidades estaduais de saúde não

possuem como atividade principal ou subsidiária o comércio,

venda, fornecimento e distribuição, mas sim mera dispensação,

atividade expressamente destacada em dispositivo específico, que

segundo o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 5.991/73 significa

ato de

fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos

farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não

.

No que se refere à dispensação, o art. 6º da referida Lei nº

5.991/73, por sua vez, dispõe ser atividade privativa de farmácia,

drogaria, posto de medicamento e unidade volante, e dispensário

de medicamento.

Deste modo, no exercício de sua competência legal, as

unidades de saúde fornecem medicamentos (dispensação) aos

seus pacientes por meio de dispensário de medicamentos (setor

de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de

pequena unidade hospitalar ou equivalente – art. 4º, inciso XIV, da

Lei nº 5.991/73) próprio, mediante prescrição médica específica.

Em seguida, já no capítulo IV, a Lei nº 5.991/73 define

as regras da assistência e responsabilidade técnica. Neste sentido,

o art. 15

4

define que somente a farmácia e a drogaria possui a

obrigação de manter assistente técnico responsável, sendo sua

presença obrigatória durante todo o horário de funcionamento.

Nota-se que o dispositivo foi expresso em mencionar

somente farmácia e drogaria, os quais possuem conceito definido

no art. 4º, incisos X e XI da Lei nº 5.991/73 -

Farmácia

-

estabelecimentodemanipulaçãode fórmulasmagistrais eoficinais,

4 Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência

de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na

forma da lei.