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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA
PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS
DE SAÚDE.
Em verdade, as unidades estaduais de saúde não
possuem como atividade principal ou subsidiária o comércio,
venda, fornecimento e distribuição, mas sim mera dispensação,
atividade expressamente destacada em dispositivo específico, que
segundo o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 5.991/73 significa
ato de
fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não
.
No que se refere à dispensação, o art. 6º da referida Lei nº
5.991/73, por sua vez, dispõe ser atividade privativa de farmácia,
drogaria, posto de medicamento e unidade volante, e dispensário
de medicamento.
Deste modo, no exercício de sua competência legal, as
unidades de saúde fornecem medicamentos (dispensação) aos
seus pacientes por meio de dispensário de medicamentos (setor
de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de
pequena unidade hospitalar ou equivalente – art. 4º, inciso XIV, da
Lei nº 5.991/73) próprio, mediante prescrição médica específica.
Em seguida, já no capítulo IV, a Lei nº 5.991/73 define
as regras da assistência e responsabilidade técnica. Neste sentido,
o art. 15
4
define que somente a farmácia e a drogaria possui a
obrigação de manter assistente técnico responsável, sendo sua
presença obrigatória durante todo o horário de funcionamento.
Nota-se que o dispositivo foi expresso em mencionar
somente farmácia e drogaria, os quais possuem conceito definido
no art. 4º, incisos X e XI da Lei nº 5.991/73 -
Farmácia
-
estabelecimentodemanipulaçãode fórmulasmagistrais eoficinais,
4 Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência
de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na
forma da lei.