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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Torres Almeida
e
estabelecimentos.
Deste modo, para delimitar o âmbito de
incidência da norma, é necessário averiguar qual o significado e
sentido dos vocábulos utilizados.
Neste sentido, a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro
de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de
Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos,
define o que se entende por
empresa
e
estabelecimentos
.
E mais, a respectiva lei apresenta a definição de
Farmácia, Drogaria, Posto de Medicamentos e unidades Volantes,
Dispensário de medicamentos, Dispensação, além de estabelecer
as regras de Assistência e Reponsabilidade Técnica, elementos
fundamentais para o decorrer da presente fundamentação.
Assim, de acordo com o respectivo diploma,
empresa
significa pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio,
venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se àmesma, para
os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta
ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios,
dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços
correspondentes; enquanto
estabelecimento
constitui unidade
da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos.
Assim, a partir da definição do conceito de
empresas
e
estabelecimentos
traçados na Lei nº 5.991/73, verificamos
a primeira ilegalidade, uma vez que o art. 24 da Lei 3.820/60
não pode ser aplicado às unidades estaduais de saúde por não se
enquadrarem no conceito de empresas e/ou estabelecimentos.