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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Torres Almeida

e

estabelecimentos.

Deste modo, para delimitar o âmbito de

incidência da norma, é necessário averiguar qual o significado e

sentido dos vocábulos utilizados.

Neste sentido, a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro

de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de

Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos,

define o que se entende por

empresa

e

estabelecimentos

.

E mais, a respectiva lei apresenta a definição de

Farmácia, Drogaria, Posto de Medicamentos e unidades Volantes,

Dispensário de medicamentos, Dispensação, além de estabelecer

as regras de Assistência e Reponsabilidade Técnica, elementos

fundamentais para o decorrer da presente fundamentação.

Assim, de acordo com o respectivo diploma,

empresa

significa pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio,

venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos,

insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se àmesma, para

os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta

ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios,

dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços

correspondentes; enquanto

estabelecimento

constitui unidade

da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos,

insumos farmacêuticos e correlatos.

Assim, a partir da definição do conceito de

empresas

e

estabelecimentos

traçados na Lei nº 5.991/73, verificamos

a primeira ilegalidade, uma vez que o art. 24 da Lei 3.820/60

não pode ser aplicado às unidades estaduais de saúde por não se

enquadrarem no conceito de empresas e/ou estabelecimentos.