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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA

PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS

DE SAÚDE.

expresso no art. 5º, inciso II da CF/88 (

ninguém será obrigado a

fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).

Assim, no gozo do Poder Regulamentar, o Conselho

Federal de Farmácia criou obrigação que não possui fundamento

legal, instituída tão somente por meio de resoluções. Repise-se

que a criação de obrigações por meio de resoluções extrapola

os limites do Poder Regulamentar, de maneira que evidencia

flagrante abuso, conduta ilegítima, uma vez que atua fora dos

objetivos expressa ou implicitamente traçados por lei.

Em verdade, a Lei 3.820/60, que criou o Conselho

Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, no que se

refere às anuidades e taxas, estabelece o dever de as empresas

e estabelecimentos, que exploram serviços para os quais são

necessários atividade de profissional farmacêutico, provar que

as suas atividades são exercidas por profissionais habilitados e

registrados.

Vemos:

Art. 24. - As

emprêsas

e

estabelecimentos

que

exploram serviços para os quais são necessárias

atividades de profissional farmacêutico deverão

provar perante os Conselhos Federal e Regionais

que essas atividades são exercidas por profissional

habilitado e registrado.

Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo

será aplicada pelo respectivo Conselho Regional

a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a

Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº

5.724, de 1971)

.

Da análise do cotejo legislativo, verifica-se que a

Lei 3.820/64 utiliza, expressamente, o vocábulo

empresas