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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA
PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS
DE SAÚDE.
expresso no art. 5º, inciso II da CF/88 (
ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).
Assim, no gozo do Poder Regulamentar, o Conselho
Federal de Farmácia criou obrigação que não possui fundamento
legal, instituída tão somente por meio de resoluções. Repise-se
que a criação de obrigações por meio de resoluções extrapola
os limites do Poder Regulamentar, de maneira que evidencia
flagrante abuso, conduta ilegítima, uma vez que atua fora dos
objetivos expressa ou implicitamente traçados por lei.
Em verdade, a Lei 3.820/60, que criou o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, no que se
refere às anuidades e taxas, estabelece o dever de as empresas
e estabelecimentos, que exploram serviços para os quais são
necessários atividade de profissional farmacêutico, provar que
as suas atividades são exercidas por profissionais habilitados e
registrados.
Vemos:
Art. 24. - As
emprêsas
e
estabelecimentos
que
exploram serviços para os quais são necessárias
atividades de profissional farmacêutico deverão
provar perante os Conselhos Federal e Regionais
que essas atividades são exercidas por profissional
habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo
será aplicada pelo respectivo Conselho Regional
a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a
Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº
5.724, de 1971)
.
Da análise do cotejo legislativo, verifica-se que a
Lei 3.820/64 utiliza, expressamente, o vocábulo
empresas