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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Guedes Alexandre
dará com sua ulterior ratificação e promulgação,
pelo Presidente da República. Em resumo, o
decreto legislativo não ratifica o acordo, mas
apenas autoriza o chefe do Executivo a concluí-lo.
Observa-se, assim, que o Estado Brasileiro, denominado
na ordem externa de “República Federativa do Brasil” (art. 4º,
caput), manifesta sua vontade de inovar a ordem jurídica, por meio
do
tratado internacional
, através da conjugação de vontades de dois
dos seus Poderes: o Executivo (que firma o tratado) e o Legislativo
(que o aprova) (art. 84, inciso VIII c/c o art. 49, inciso I).
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 dispõe
que a “República Federativa do Brasil” é una e indivisível (art. 1º,
caput), quanto aos entes que a compõem na ordem interna (União,
Estados, Municípios e Distrito Federal). Assim, na organização
político-administrativa da “República Federativa do Brasil” estão
compreendidos a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal (art.º 18, caput).
Impera destacar que os entes políticos mencionados são
partes da “República Federativa do Brasil”, no entanto, não se
confundem com o todo, pois estes são autônomos, mas não são
independentes, por faltar-lhes soberania; vez que esse é adágio
e fundamento da República (art. 1º, I, da CF), e somente ela, em
consequência, tempersonalidade jurídica de Direito Internacional.
Com esta linha de raciocínio, Sacha Calmon Navarro
Coelho (2008, p.630-631) observa que:
A União representa, na ordem jurídica
internacional, oEstadobrasileiro, unoe indivisível.
Para o Direito das Gentes existe apenas o Estado
Brasileiro como sujeito de direitos e deveres. Para
o chamado Direito Nacional, a União, simples