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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Guedes Alexandre

dará com sua ulterior ratificação e promulgação,

pelo Presidente da República. Em resumo, o

decreto legislativo não ratifica o acordo, mas

apenas autoriza o chefe do Executivo a concluí-lo.

Observa-se, assim, que o Estado Brasileiro, denominado

na ordem externa de “República Federativa do Brasil” (art. 4º,

caput), manifesta sua vontade de inovar a ordem jurídica, por meio

do

tratado internacional

, através da conjugação de vontades de dois

dos seus Poderes: o Executivo (que firma o tratado) e o Legislativo

(que o aprova) (art. 84, inciso VIII c/c o art. 49, inciso I).

Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 dispõe

que a “República Federativa do Brasil” é una e indivisível (art. 1º,

caput), quanto aos entes que a compõem na ordem interna (União,

Estados, Municípios e Distrito Federal). Assim, na organização

político-administrativa da “República Federativa do Brasil” estão

compreendidos a União, os Estados, os Municípios e o Distrito

Federal (art.º 18, caput).

Impera destacar que os entes políticos mencionados são

partes da “República Federativa do Brasil”, no entanto, não se

confundem com o todo, pois estes são autônomos, mas não são

independentes, por faltar-lhes soberania; vez que esse é adágio

e fundamento da República (art. 1º, I, da CF), e somente ela, em

consequência, tempersonalidade jurídica de Direito Internacional.

Com esta linha de raciocínio, Sacha Calmon Navarro

Coelho (2008, p.630-631) observa que:

A União representa, na ordem jurídica

internacional, oEstadobrasileiro, unoe indivisível.

Para o Direito das Gentes existe apenas o Estado

Brasileiro como sujeito de direitos e deveres. Para

o chamado Direito Nacional, a União, simples