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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Guedes Alexandre

os tratados internacionais não podem irradiar

efeitos na ordem jurídica interna enquanto a

ela não forem formalmente incorporados, por

meio de alguma espécie legislativa (lei, decreto

legislativo, regulamento etc).

Como visto, a teoria dualista identifica as duas ordens

jurídicas (internacional e interna) de maneira tangente, isto é, elas

poderiam até se tocar, mas em hipótese alguma seriam secantes.

Na esteira da teoria dualista, essa independência teria como base

três fatores (MELLO, 2004, p. 121-122):

a) as “Relações Sociais”: na ordem internacional,

o Estado é o único sujeito de direito, enquanto na

ordem interna, aparece o homem também como

sujeito de direito.

b) as fontes nas duas ordens jurídicas: no Direito

Interno eram decorrentes da vontade do Estado,

enquanto que a do Direito Internacional tratava-

se da vontade coletiva dos Estados manifestados

pelos costumes e pelos os trados.

c) a estrutura das duas ordens jurídicas: no

Direito Interno era de subordinação, isto é, as leis

ordinárias são subordinadas à Constituição, e a do

Direito Internacional era de coordenação, logo, a

convenção, para ser usada internamente teria que

se transformar em lei interna.

O professor Celso D. de Albuquerque Mello (2004, p.

122-123) cita uma série de críticas a essa teoria, ao afirmar que:

a) o homem é também sujeito internacional,

uma vez que tem direitos e deveres diretamente

outorgados pela ordem internacional; b) o direito

não é produto da vontade nem de um Estado, nem

de vários Estados. O voluntarismo é insuficiente

para explicar a obrigatoriedade do costume

internacional; c) Kelsen observa que coordenar é

subordinar a uma terceira ordem; assim sendo, a