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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Guedes Alexandre
os tratados internacionais não podem irradiar
efeitos na ordem jurídica interna enquanto a
ela não forem formalmente incorporados, por
meio de alguma espécie legislativa (lei, decreto
legislativo, regulamento etc).
Como visto, a teoria dualista identifica as duas ordens
jurídicas (internacional e interna) de maneira tangente, isto é, elas
poderiam até se tocar, mas em hipótese alguma seriam secantes.
Na esteira da teoria dualista, essa independência teria como base
três fatores (MELLO, 2004, p. 121-122):
a) as “Relações Sociais”: na ordem internacional,
o Estado é o único sujeito de direito, enquanto na
ordem interna, aparece o homem também como
sujeito de direito.
b) as fontes nas duas ordens jurídicas: no Direito
Interno eram decorrentes da vontade do Estado,
enquanto que a do Direito Internacional tratava-
se da vontade coletiva dos Estados manifestados
pelos costumes e pelos os trados.
c) a estrutura das duas ordens jurídicas: no
Direito Interno era de subordinação, isto é, as leis
ordinárias são subordinadas à Constituição, e a do
Direito Internacional era de coordenação, logo, a
convenção, para ser usada internamente teria que
se transformar em lei interna.
O professor Celso D. de Albuquerque Mello (2004, p.
122-123) cita uma série de críticas a essa teoria, ao afirmar que:
a) o homem é também sujeito internacional,
uma vez que tem direitos e deveres diretamente
outorgados pela ordem internacional; b) o direito
não é produto da vontade nem de um Estado, nem
de vários Estados. O voluntarismo é insuficiente
para explicar a obrigatoriedade do costume
internacional; c) Kelsen observa que coordenar é
subordinar a uma terceira ordem; assim sendo, a