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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Guedes Alexandre
dando-lhe fundamento de validade. Outros, como
Wenzel, sustentam o contrário, porque partem do
pressuposto de que é a Constituição do Estado
signatário que dá validade à execução do trado.
Pelas explicitações de CARRAZZA, observa-se que
essa concepção possui duas variantes, consubstanciadas na
possibilidade de conflito entre as ordens interna e internacional:
uma, que defende a primazia do Direito Interno, e outra, a primazia
do Direito Internacional.
O
monismo com primazia do Direito Interno
tem as
suas raízes no hegelianismo, que considera o Estado como tendo
uma soberania absoluta, não estando, em conseqüência, sujeito a
nenhum sistema jurídico que não tenha emanado de sua própria
vontade. Já o
monismo com primazia do Direito Internacional
foi desenvolvido principalmente pela escola de Viena (Kelsen,
Vedross e Kunz). Na sua concepção mais moderna, o
monismo
com primazia do Direito Internacional
defende que o conflito que
possa existir entre o Direito Interno e o Direito Internacional não
quebra a unidade do sistema jurídico, como conflito entre a lei e
a Constituição não quebra a unidade do sistema estatal. Para esse,
o importante é a predominância do DI, o que verdadeiramente
ocorre na prática internacional.
4. A HIERARQUIA DOS TRATADOS EM
RELAÇÃO À LEI FACE À CONSTITUIÇÃO DE
1988
Como se observa acima, cada uma das teses apresentadas
tem por objetivo explicar o tipo de relação existente entre o Direito
Interno e o Direito Internacional, tendo em si embutida a resposta