Background Image
Previous Page  120 / 234 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 120 / 234 Next Page
Page Background

120

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Guedes Alexandre

dando-lhe fundamento de validade. Outros, como

Wenzel, sustentam o contrário, porque partem do

pressuposto de que é a Constituição do Estado

signatário que dá validade à execução do trado.

Pelas explicitações de CARRAZZA, observa-se que

essa concepção possui duas variantes, consubstanciadas na

possibilidade de conflito entre as ordens interna e internacional:

uma, que defende a primazia do Direito Interno, e outra, a primazia

do Direito Internacional.

O

monismo com primazia do Direito Interno

tem as

suas raízes no hegelianismo, que considera o Estado como tendo

uma soberania absoluta, não estando, em conseqüência, sujeito a

nenhum sistema jurídico que não tenha emanado de sua própria

vontade. Já o

monismo com primazia do Direito Internacional

foi desenvolvido principalmente pela escola de Viena (Kelsen,

Vedross e Kunz). Na sua concepção mais moderna, o

monismo

com primazia do Direito Internacional

defende que o conflito que

possa existir entre o Direito Interno e o Direito Internacional não

quebra a unidade do sistema jurídico, como conflito entre a lei e

a Constituição não quebra a unidade do sistema estatal. Para esse,

o importante é a predominância do DI, o que verdadeiramente

ocorre na prática internacional.

4. A HIERARQUIA DOS TRATADOS EM

RELAÇÃO À LEI FACE À CONSTITUIÇÃO DE

1988

Como se observa acima, cada uma das teses apresentadas

tem por objetivo explicar o tipo de relação existente entre o Direito

Interno e o Direito Internacional, tendo em si embutida a resposta