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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO

INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL

medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta.

Insubsistência da previsão constitucional e das

normas subalternas. Interpretação do art. 5º,

inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art.

7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos

Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE

nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É

ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer

que seja a modalidade do depósito.

(STF. RE 466.343/SP. Tribunal Pleno. Rel. Min.

Cezar Peluso. Julgamento em 03/12/2008).

O citado autor, ao tentar justificar a alteração de

posicionamento do R. Tribunal, atribui elevada importância ao

que chama de “abertura cada vez maior do Estado constitucional a

ordens jurídicas supranacionais de proteção de direitos humanos”.

Chega a argumentar que a Constituição Federal, nos artigos 4º,

parágrafo único, e 5º, §§2º a 4º, traz “disposições que sinalizam

para uma maior abertura constitucional ao direito internacional e,

na visão de alguns, ao direito supranacional” (MENDES, 2009,

p. 745-747).

Por isso, entende o referido Ministro – em pensamento

que reflete o da própria Corte – que “é mais consistente a

interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos

tratados e convenções de direitos humanos” (MENDES, 2009,

p. 749).

Inobstante o avanço do STF, entoada pelos abalizados

ensinamentos do Min. Gilmar Mendes acima comentados,

a doutrina especializada vem criticando severamente o

posicionamento ainda adotado, por entender que o Estado

brasileiro está na contramão da tendência mundial, notadamente

em razão do fenômeno da globalização, marcado pelo