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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO
INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL
medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta.
Insubsistência da previsão constitucional e das
normas subalternas. Interpretação do art. 5º,
inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art.
7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE
nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É
ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer
que seja a modalidade do depósito.
(STF. RE 466.343/SP. Tribunal Pleno. Rel. Min.
Cezar Peluso. Julgamento em 03/12/2008).
O citado autor, ao tentar justificar a alteração de
posicionamento do R. Tribunal, atribui elevada importância ao
que chama de “abertura cada vez maior do Estado constitucional a
ordens jurídicas supranacionais de proteção de direitos humanos”.
Chega a argumentar que a Constituição Federal, nos artigos 4º,
parágrafo único, e 5º, §§2º a 4º, traz “disposições que sinalizam
para uma maior abertura constitucional ao direito internacional e,
na visão de alguns, ao direito supranacional” (MENDES, 2009,
p. 745-747).
Por isso, entende o referido Ministro – em pensamento
que reflete o da própria Corte – que “é mais consistente a
interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos
tratados e convenções de direitos humanos” (MENDES, 2009,
p. 749).
Inobstante o avanço do STF, entoada pelos abalizados
ensinamentos do Min. Gilmar Mendes acima comentados,
a doutrina especializada vem criticando severamente o
posicionamento ainda adotado, por entender que o Estado
brasileiro está na contramão da tendência mundial, notadamente
em razão do fenômeno da globalização, marcado pelo