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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Guedes Alexandre

aprofundamento das relações internacionais nos mais variados

campos do conhecimento humano. Nesse sentido, Valerio de

Oliveira Mazzuoli (2009, p. 339-341) comenta que:

No nosso entender os tratados internacionais

comuns ratificado pelo Estado brasileiro é que

se situam num nível hierárquico intermediário,

estando abaixo da Constituição, mas acima da

legislação infraconstitucional, não podendo

ser revogados por lei posterior (posto não se

encontrarem em situação de paridade normativa

com as demais leis nacionais). Quanto aos

tratados de direitos humanos, [...] entendemos

que os mesmos ostentam o status de norma

constitucional, independentemente do seu

eventual quorum qualificado de aprovação. A

um resultado similar se pode chegar aplicando

o princípio – hoje cada vez mais difundido

na jurisprudência interna de outros países, e

consagrada em sua plenitude pelas instâncias

internacionais – da supremacia do Direito

Internacional e da prevalência de suas normas

em relação à toda normatividade interna, seja

ela anterior ou posterior.

5. ANTINOMIA

ENTRE

O

TRATADO

INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO

BRASILEIRO:

CONFLITO

EM

FACE

DA

NORMA

CONSTITUCIONAL

E/OU

INFRACONSTITUCIONAL

Como visto no tópico anterior, a doutrina e a

jurisprudência são divergentes quanto ao posicionamento dos

tratados internacionais na ordem interna brasileira. O STF tem

entendimento firmado no sentido de que os tratados internacionais

possuem, em geral, o mesmo patamar hierárquico das normas

infraconstitucionais, excluídos os que versam sobre direitos

humanos, os quais seriam considerados supralegais – abaixo