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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Guedes Alexandre
aprofundamento das relações internacionais nos mais variados
campos do conhecimento humano. Nesse sentido, Valerio de
Oliveira Mazzuoli (2009, p. 339-341) comenta que:
No nosso entender os tratados internacionais
comuns ratificado pelo Estado brasileiro é que
se situam num nível hierárquico intermediário,
estando abaixo da Constituição, mas acima da
legislação infraconstitucional, não podendo
ser revogados por lei posterior (posto não se
encontrarem em situação de paridade normativa
com as demais leis nacionais). Quanto aos
tratados de direitos humanos, [...] entendemos
que os mesmos ostentam o status de norma
constitucional, independentemente do seu
eventual quorum qualificado de aprovação. A
um resultado similar se pode chegar aplicando
o princípio – hoje cada vez mais difundido
na jurisprudência interna de outros países, e
consagrada em sua plenitude pelas instâncias
internacionais – da supremacia do Direito
Internacional e da prevalência de suas normas
em relação à toda normatividade interna, seja
ela anterior ou posterior.
5. ANTINOMIA
ENTRE
O
TRATADO
INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO
BRASILEIRO:
CONFLITO
EM
FACE
DA
NORMA
CONSTITUCIONAL
E/OU
INFRACONSTITUCIONAL
Como visto no tópico anterior, a doutrina e a
jurisprudência são divergentes quanto ao posicionamento dos
tratados internacionais na ordem interna brasileira. O STF tem
entendimento firmado no sentido de que os tratados internacionais
possuem, em geral, o mesmo patamar hierárquico das normas
infraconstitucionais, excluídos os que versam sobre direitos
humanos, os quais seriam considerados supralegais – abaixo