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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO

INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Caberia a à Constituição de 1988 – progressista,

liberal e democrática – ter definitivamente

sepultado a concepção dualista, não sem um

resistência tenaz de certos setores da doutrina e

da jurisprudência, inclusive das mais altas Cortes,

ainda não conformadas com a opção claramente

tomada pela nova ordem constitucional.

Percebe-se nas palavras do eminente jurista que a questão

passa pela discussão sobre a visão

monista

e a visão

dualista

da

ordem internacional. Essas duas teorias pressupõem que existe

um campo comum no qual a ordem interna e a internacional

podem atuar simultaneamente em relação ao mesmo objeto.

Quando as duas ordens jurídicas estão de acordo não há margens

para discussões e divergências, entretanto, há casos em que as

duas ordens jurídicas regulam a matéria de modo diferente.

Daí o surgimento do problema: havendo um conflito entre a

ordem interna e a internacional, qual das duas deve prevalecer?

Para responder à pergunta, antes é preciso entender as teorias:

Dualismo e Monismo.

3.1 DUALISMO

O termo “dualismo” foi utilizado por Alfred Verdross,

em 1914, e aceita por Triepel, em 1923, que afirmava que o Direito

Internacional e o Direito Interno de cada Estado eram sistemas

rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade

jurídica de uma norma interna não se condicionava a sua sintonia

com a ordem internacional (GUERRA, 2009, p. 45-46).

RoqueAntonioCARRAZZA(2008, p. 227-228) aponta que:

Segundo a teoria

dualista

, as normas internas e

as internacionais convivem em harmonia, não

podendo conflitar, já que têmcampos de incidência

perfeitamente diferenciados. Justamente por isso,