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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO
INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Caberia a à Constituição de 1988 – progressista,
liberal e democrática – ter definitivamente
sepultado a concepção dualista, não sem um
resistência tenaz de certos setores da doutrina e
da jurisprudência, inclusive das mais altas Cortes,
ainda não conformadas com a opção claramente
tomada pela nova ordem constitucional.
Percebe-se nas palavras do eminente jurista que a questão
passa pela discussão sobre a visão
monista
e a visão
dualista
da
ordem internacional. Essas duas teorias pressupõem que existe
um campo comum no qual a ordem interna e a internacional
podem atuar simultaneamente em relação ao mesmo objeto.
Quando as duas ordens jurídicas estão de acordo não há margens
para discussões e divergências, entretanto, há casos em que as
duas ordens jurídicas regulam a matéria de modo diferente.
Daí o surgimento do problema: havendo um conflito entre a
ordem interna e a internacional, qual das duas deve prevalecer?
Para responder à pergunta, antes é preciso entender as teorias:
Dualismo e Monismo.
3.1 DUALISMO
O termo “dualismo” foi utilizado por Alfred Verdross,
em 1914, e aceita por Triepel, em 1923, que afirmava que o Direito
Internacional e o Direito Interno de cada Estado eram sistemas
rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade
jurídica de uma norma interna não se condicionava a sua sintonia
com a ordem internacional (GUERRA, 2009, p. 45-46).
RoqueAntonioCARRAZZA(2008, p. 227-228) aponta que:
Segundo a teoria
dualista
, as normas internas e
as internacionais convivem em harmonia, não
podendo conflitar, já que têmcampos de incidência
perfeitamente diferenciados. Justamente por isso,