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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO
INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL
a dar à questão de saber como é que o Direito Internacional vigora
na ordem interna dos Estados.
A eficácia dos tratados e sua inserção no ordenamento
jurídico pátrio são, comefeito, questões de natureza constitucional.
No Brasil, a competência para firmar tratados internacionais é da
“República Federativa do Brasil” (art. 5º, §2º, da Constituição
Federal de 1988), por intermédio da “União” que tem a
competência para “manter relações com Estados estrangeiros e
participar de organizações internacionais” (art. 21, I, da CF).
No que concerne à celebração de tratados, convenções ou
atos internacionais, a Carta Política de 1988 atribui competência
privativa ao “Presidente da República” (art. 84, inciso VIII),
na qualidade de
Chefe de Estado,
mas sujeita a referendo do
Congresso Nacional, sendo certo que é da competência exclusiva
deste “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional” (art. 49, inciso I)
8
.
Roque Antonio CARRAZZA (2008, p.228-229) expõe que:
A aquiescência do Congresso Nacional não
tem força jurídica bastante para tornar o tratado
internacional de observância obrigatória. Tal só se
8 O Chefe de Estado é responsável pela representação do Estado na ordem
internacional, enquanto o Chefe de Governo é responsável pelo Estado
na ordem interna, por ser o representante do Poder Executivo. No sistema
parlamentarista de governo, a função de Chefe de Estado é exercida
pelo Presidente da República (nas Repúblicas parlamentaristas) ou
pelo Monarca (nas Monarquias parlamentaristas), enquanto a função
de Chefe de Governo, pelo Primeiro-Ministro, chefiando seu gabinete.
Já no sistema presidencialista, as funções de Chefe de Estado e Chefe
de Governo encontram-se nas mãos de uma única pessoal, qual seja, o
Presidente da República.