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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO

INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL

pessoa jurídica de Direito Público interno, ao lado

de Estados e Municípios, expressa uma ordem

jurídica parcial. A conjugação das ordens jurídicas

parciais da União, dos Estados-Membros e dos

Municípios forma a ordem jurídica total, sob a

égide da Constituição. Geraldo Ataliba aduz com

propriedade que:

‘A relação de oposição se estabelece entre a

União e Estados Federados e não entre estes e o

Estado Federal. É que o Estado Federal não se

opõe a Estados Federados mas, pelo contrário, é

associação, união sem síntese destes.’

E prossegue:

‘Explicitando o que está explícito na melhor

doutrina, distinguimos a pessoa jurídica de direito

público interno (União) de Estado Federal, àquela

reconhecendo paridade às unidades federadas,

enquanto o Estado Federal sobre todos se opõe.’

José Afonso da Silva é enfático:

‘O Estado Federal, a República Federativa

do Brasil, é que é pessoa jurídica de direito

internacional.’

‘Na verdade, quando se diz que a União é pessoa

jurídica de direito internacional, não se está

dizendo bem, mas quer-se referir a duas coisas:

(a) as relações internacionais da República

Federativa do Brasil realizam-se por intermédio

de órgão da União, integram a competência

desta, conforme dispõe o art. 21, inciso I – IV;

(b) os Estados Federados não têm competência

em matéria internacional, são simplesmente

direito interno’.

Não obstante a Carta Política de 88 tenha disciplinado

o procedimento de integração dos

tratados internacionais

no

ordenamento jurídico pátrio, como visto nas linhas anteriores,