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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO
INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL
pessoa jurídica de Direito Público interno, ao lado
de Estados e Municípios, expressa uma ordem
jurídica parcial. A conjugação das ordens jurídicas
parciais da União, dos Estados-Membros e dos
Municípios forma a ordem jurídica total, sob a
égide da Constituição. Geraldo Ataliba aduz com
propriedade que:
‘A relação de oposição se estabelece entre a
União e Estados Federados e não entre estes e o
Estado Federal. É que o Estado Federal não se
opõe a Estados Federados mas, pelo contrário, é
associação, união sem síntese destes.’
E prossegue:
‘Explicitando o que está explícito na melhor
doutrina, distinguimos a pessoa jurídica de direito
público interno (União) de Estado Federal, àquela
reconhecendo paridade às unidades federadas,
enquanto o Estado Federal sobre todos se opõe.’
José Afonso da Silva é enfático:
‘O Estado Federal, a República Federativa
do Brasil, é que é pessoa jurídica de direito
internacional.’
‘Na verdade, quando se diz que a União é pessoa
jurídica de direito internacional, não se está
dizendo bem, mas quer-se referir a duas coisas:
(a) as relações internacionais da República
Federativa do Brasil realizam-se por intermédio
de órgão da União, integram a competência
desta, conforme dispõe o art. 21, inciso I – IV;
(b) os Estados Federados não têm competência
em matéria internacional, são simplesmente
direito interno’.
Não obstante a Carta Política de 88 tenha disciplinado
o procedimento de integração dos
tratados internacionais
no
ordenamento jurídico pátrio, como visto nas linhas anteriores,