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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO
INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL
diferença entre as duas ordens não é de natureza,
mas de estrutura, isto é, uma simples “diferença
de grau”; d) o DI consuetudinário é normalmente
aplicado pelos tribunais internos sem que haja
qualquer transformação ou incorporação; e)
quanto à escola italiana, que sustenta que o DI se
dirige apenas ao Estado e não ao seu direito interno,
podemos endossar a opinião de Rolando Quadril,
que observa não ser “possível dissociar o Estado
do seu ordenamento”; f) pode-se acrescentar a
observação de P. Paone de que o dualismo no DI
está sempre ligado à sua concepção como sistema
privatístico.
3.2 MONISMO
Em oposição ao dualismo, encontra-se a concepção
denominada de monismo. Para os monistas, o direito constitui
uma única unidade, ou seja, essa teoria não aceita a existência de
duas ordens jurídicas autônomas, independentes e não derivadas,
vez que a ordem interna e a internacional são meras manifestações
de uma única ordem. Nesse caso, o Direito Internacional não
carece de qualquer “transformação” para adentrar na ordem
interna, pois os Estados mantêm compromissos que se justificam
juridicamente por pertencerem a um sistema único.
Sobre a teoria monista, Antonio Roque CARRAZZA
(2008, p.227) assinala que:
Pela teoria
monista
, o tratado internacional, assim
que firmado, entra a fazer parte do ordenamento
jurídico do Estado contratante. Divergem seus
adeptos acerca da questão da supremacia. Uns,
comoKelsen, entendemque o tratado internacional
predomina sobre o Direito interno, já que o Direito
Internacional sobrepaira o direito constitucional,