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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO

INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL

diferença entre as duas ordens não é de natureza,

mas de estrutura, isto é, uma simples “diferença

de grau”; d) o DI consuetudinário é normalmente

aplicado pelos tribunais internos sem que haja

qualquer transformação ou incorporação; e)

quanto à escola italiana, que sustenta que o DI se

dirige apenas ao Estado e não ao seu direito interno,

podemos endossar a opinião de Rolando Quadril,

que observa não ser “possível dissociar o Estado

do seu ordenamento”; f) pode-se acrescentar a

observação de P. Paone de que o dualismo no DI

está sempre ligado à sua concepção como sistema

privatístico.

3.2 MONISMO

Em oposição ao dualismo, encontra-se a concepção

denominada de monismo. Para os monistas, o direito constitui

uma única unidade, ou seja, essa teoria não aceita a existência de

duas ordens jurídicas autônomas, independentes e não derivadas,

vez que a ordem interna e a internacional são meras manifestações

de uma única ordem. Nesse caso, o Direito Internacional não

carece de qualquer “transformação” para adentrar na ordem

interna, pois os Estados mantêm compromissos que se justificam

juridicamente por pertencerem a um sistema único.

Sobre a teoria monista, Antonio Roque CARRAZZA

(2008, p.227) assinala que:

Pela teoria

monista

, o tratado internacional, assim

que firmado, entra a fazer parte do ordenamento

jurídico do Estado contratante. Divergem seus

adeptos acerca da questão da supremacia. Uns,

comoKelsen, entendemque o tratado internacional

predomina sobre o Direito interno, já que o Direito

Internacional sobrepaira o direito constitucional,