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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Guedes Alexandre
em nenhum de seus dispositivos, todavia, estatuiu de forma
clara qual a posição hierárquica destes perante o nosso Direito
Interno. Por conseguinte, deixou essa incumbência para a
opinião, necessariamente falível, da doutrina e da jurisprudência
pátria, legando a estas um problema que competia ao legislador
constituinte evitar.
Seguindo o posicionamento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal, o tratado internacional, uma vez regularmente
incorporado ao Direito Interno brasileiro, situa-se no mesmo plano
de validade e eficácia em que se posicionam as leis ordinárias,
estando, assim, hierarquicamente subordinados à autoridade
normativa da Constituição da República.
Desde 1977, vigora na jurisprudência do STF esse
entendimento, tendo sido firmado por ocasião do julgamento do
Recurso Extraordinário 80.004-SE, em que ficou assentado que,
ante o conflito entre tratado internacional e a lei interna, deveria
prevalecer a mais recente das normas, aplicando-se a regra
lex
posterior derogat priori
9
. A discussão, em sede recursal, versava
sobre o conflito entre o Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de
1969, que instituiu o registro obrigatório da nota promissória na
repartição fiscal, sob pena de nulidade, e a Lei Uniforme sobre
Letras de Câmbio e Notas Promissórias, aprovada pela Convenção
de Genebra, anteriormente ratificada pelo Estado brasileiro e com
vigência reconhecida pelo próprio STF.
O Recurso Extraordinário 80.004-SE foi distribuído,
inicialmente, ao Ministro Xavier de Albuquerque, que restou
vencido. O Ministro, em seu voto datado de 03.09.1975, optou
pelo primado do compromisso internacional, mesmo na falta de
norma constitucional garantidora desse primado [Constituição de
9 Cf. o acórdão do STF, no RE nº 80.004-SE, in RTJ 83/809 e ss.