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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Guedes Alexandre

em nenhum de seus dispositivos, todavia, estatuiu de forma

clara qual a posição hierárquica destes perante o nosso Direito

Interno. Por conseguinte, deixou essa incumbência para a

opinião, necessariamente falível, da doutrina e da jurisprudência

pátria, legando a estas um problema que competia ao legislador

constituinte evitar.

Seguindo o posicionamento adotado pelo Supremo

Tribunal Federal, o tratado internacional, uma vez regularmente

incorporado ao Direito Interno brasileiro, situa-se no mesmo plano

de validade e eficácia em que se posicionam as leis ordinárias,

estando, assim, hierarquicamente subordinados à autoridade

normativa da Constituição da República.

Desde 1977, vigora na jurisprudência do STF esse

entendimento, tendo sido firmado por ocasião do julgamento do

Recurso Extraordinário 80.004-SE, em que ficou assentado que,

ante o conflito entre tratado internacional e a lei interna, deveria

prevalecer a mais recente das normas, aplicando-se a regra

lex

posterior derogat priori

9

. A discussão, em sede recursal, versava

sobre o conflito entre o Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de

1969, que instituiu o registro obrigatório da nota promissória na

repartição fiscal, sob pena de nulidade, e a Lei Uniforme sobre

Letras de Câmbio e Notas Promissórias, aprovada pela Convenção

de Genebra, anteriormente ratificada pelo Estado brasileiro e com

vigência reconhecida pelo próprio STF.

O Recurso Extraordinário 80.004-SE foi distribuído,

inicialmente, ao Ministro Xavier de Albuquerque, que restou

vencido. O Ministro, em seu voto datado de 03.09.1975, optou

pelo primado do compromisso internacional, mesmo na falta de

norma constitucional garantidora desse primado [Constituição de

9 Cf. o acórdão do STF, no RE nº 80.004-SE, in RTJ 83/809 e ss.