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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO

INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL

1969]. O Ministro Xavier de Albuquerque lembrou ainda que a

orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no

sentido de conferir primazia ao Direito Internacional em face do

Direito Interno brasileiro:

A partir do julgamento, em Plenário, do

RE 71.154, de que foi Relator o eminente

Ministro Oswaldo Trigueiro (RTJ 58/70), o

Supremo Tribunal Federal vem decidindo

reiteradamente que as Leis Uniformes adotadas

pelas Convenções de Genebra incorporaram-

se ao nosso direito interno e entraram em

vigor, no Brasil, a contar dos decretos que

as promulgaram. Tais decisões reforçaram e

atualizaram, em nossos dias, antiga orientação

de nossa jurisprudência no sentido do primado

do direito internacional sobre o direito interno,

como depõe o Professor Haroldo Valladão (Dir.

Internacional Privado, 3ª ed., 1971, pág. 96):

[...]

Deixando de lado os antigos precedentes, o STF preferiu

ater-se à noção de que não há prevalência hierárquica entre tratados

internacionais e leis internas, e sendo assim, um compromisso

internacional pode ver-se revogado, sem maiores consequências

no plano do Direito Interno, por legislação posterior. Os ministros

Cordeiro Guerra, Rodrigues Alckmin, Thompson Flores e Cunha

Peixoto, este último escolhido para ser o relator do acórdão do

recurso extraordinário acima referido, votaram todos no sentido

de que o tratado concluído revoga a lei interna anterior da mesma

forma que a lei posterior revoga o tratado concluído primeiro,

segundo a citada fórmula

lex

posterior

derogat priori

.

Já na égide da atual Constituição, o STF voltou a se

manifestar no mesmo sentido acima, e, na Extradição n. 662-2,

de 28.11.1996 (RJ-IOB 1/11192), o Ministro Celso de Mello

consignou na ementa: