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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO
INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL
1969]. O Ministro Xavier de Albuquerque lembrou ainda que a
orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no
sentido de conferir primazia ao Direito Internacional em face do
Direito Interno brasileiro:
A partir do julgamento, em Plenário, do
RE 71.154, de que foi Relator o eminente
Ministro Oswaldo Trigueiro (RTJ 58/70), o
Supremo Tribunal Federal vem decidindo
reiteradamente que as Leis Uniformes adotadas
pelas Convenções de Genebra incorporaram-
se ao nosso direito interno e entraram em
vigor, no Brasil, a contar dos decretos que
as promulgaram. Tais decisões reforçaram e
atualizaram, em nossos dias, antiga orientação
de nossa jurisprudência no sentido do primado
do direito internacional sobre o direito interno,
como depõe o Professor Haroldo Valladão (Dir.
Internacional Privado, 3ª ed., 1971, pág. 96):
[...]
Deixando de lado os antigos precedentes, o STF preferiu
ater-se à noção de que não há prevalência hierárquica entre tratados
internacionais e leis internas, e sendo assim, um compromisso
internacional pode ver-se revogado, sem maiores consequências
no plano do Direito Interno, por legislação posterior. Os ministros
Cordeiro Guerra, Rodrigues Alckmin, Thompson Flores e Cunha
Peixoto, este último escolhido para ser o relator do acórdão do
recurso extraordinário acima referido, votaram todos no sentido
de que o tratado concluído revoga a lei interna anterior da mesma
forma que a lei posterior revoga o tratado concluído primeiro,
segundo a citada fórmula
lex
posterior
derogat priori
.
Já na égide da atual Constituição, o STF voltou a se
manifestar no mesmo sentido acima, e, na Extradição n. 662-2,
de 28.11.1996 (RJ-IOB 1/11192), o Ministro Celso de Mello
consignou na ementa: