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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Guedes Alexandre
Paridade normativa entre leis ordinárias
brasileiras e tratados internacionais. Tratados e
convenções internacionais – tendo-se presente
o sistema jurídico existente no Brasil (RE
80.004 – RTJ 83/809) – guardam estrita relação
de paridade normativa com as leis ordinárias
editadas pelo Estado brasileiro. A eventual
precedência dos atos internacionais sobre as
normas infraconstitucionais de direito interno
brasileiro somente ocorrerá não em virtude de uma
inexistente primazia hierárquica, mas, sempre,
em face da aplicação do critério cronológico (
Lex
posterior derogat priori
) ou, quando cabível, do
critério da especialidade. Precedentes.
Mais recentemente, o Pretório Excelso, relativamente ao
tema do conflito entre tratados e leis internas, nos termos do voto
do Min. Sepúlveda Pertence, em 29.03.2000, no RHC 79.785/
RJ, alterou em parte seu entendimento, passando a considerar os
tratados de
direitos humanos
(e não outros) como documentos de
caráter supralegal, ou seja, superior hierarquicamente às normas
infraconstitucionais, porém inferior às normas constitucionais.
Contudo, a tese da supralegalidade dos tratados de direitos
humanos ficou ainda mais clara no STF com o voto-vista do Min.
Gilmar Mendes, na sessão plenária do dia 22 de novembro de
2006, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP.
O Min. Gilmar Ferreira Mendes – escrevendo texto de
sua exclusiva autoria em Mendes, Coelho e Branco (2009, p.
743-755) –, comentando a iminente mudança de entendimento da
Suprema Corte brasileira acerca do tema, previu acertadamente
o resultado do Recurso Extraordinário nº 466.343, que, em
julgamento de 03 de dezembro de 2008, foi decidido nos termos
da ementa a seguir transcrita:
PRISÃO
CIVIL.
Depósito.
Depositário
infiel. Alienação fiduciária. Decretação da