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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Guedes Alexandre

Paridade normativa entre leis ordinárias

brasileiras e tratados internacionais. Tratados e

convenções internacionais – tendo-se presente

o sistema jurídico existente no Brasil (RE

80.004 – RTJ 83/809) – guardam estrita relação

de paridade normativa com as leis ordinárias

editadas pelo Estado brasileiro. A eventual

precedência dos atos internacionais sobre as

normas infraconstitucionais de direito interno

brasileiro somente ocorrerá não em virtude de uma

inexistente primazia hierárquica, mas, sempre,

em face da aplicação do critério cronológico (

Lex

posterior derogat priori

) ou, quando cabível, do

critério da especialidade. Precedentes.

Mais recentemente, o Pretório Excelso, relativamente ao

tema do conflito entre tratados e leis internas, nos termos do voto

do Min. Sepúlveda Pertence, em 29.03.2000, no RHC 79.785/

RJ, alterou em parte seu entendimento, passando a considerar os

tratados de

direitos humanos

(e não outros) como documentos de

caráter supralegal, ou seja, superior hierarquicamente às normas

infraconstitucionais, porém inferior às normas constitucionais.

Contudo, a tese da supralegalidade dos tratados de direitos

humanos ficou ainda mais clara no STF com o voto-vista do Min.

Gilmar Mendes, na sessão plenária do dia 22 de novembro de

2006, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP.

O Min. Gilmar Ferreira Mendes – escrevendo texto de

sua exclusiva autoria em Mendes, Coelho e Branco (2009, p.

743-755) –, comentando a iminente mudança de entendimento da

Suprema Corte brasileira acerca do tema, previu acertadamente

o resultado do Recurso Extraordinário nº 466.343, que, em

julgamento de 03 de dezembro de 2008, foi decidido nos termos

da ementa a seguir transcrita:

PRISÃO

CIVIL.

Depósito.

Depositário

infiel. Alienação fiduciária. Decretação da