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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Guedes Alexandre

aliás, corresponde a uma regra de senso comum,

pois de pouco ou nada valeria a celebração de

um tratado se as suas disposições pudessem ser

legitimamente modificadas ou revogadas por ação

direta e unilateral de um dos Estados contratantes,

sem obediência aos mecanismos próprios de

denúncia ou renegociação previstos no Direito

Internacional Público.

A tese da paridade hierárquica entre tratado

internacional e lei interna (à qual a teoria dualista

deu a explicação dogmática mais acabada) serve,

evidentemente, aos interesses dos Estados que

não desejam um constrangimento duradouro à

livre expressão da sua soberania interna: quer tais

Estados obedeçam a uma concepção totalitária (de

que o século XX foi pródigo em manifestações,

de inspiração nacional-socialista ou soviética),

quer tais Estados invoquem peculiaridades da

sua tradição constitucional (como os Estados

Unidos e o Reino Unido) para, porventura em

prossecução de interesses pragmáticos de grandes

potências, legitimarem o intentional override dos

seus compromissos internacionais.

Compreende-se, por isso, que no mundo

contemporâneo a derrocada das ideologias

totalitárias tenha debilitado as teses dualistas (em

apogeu nos anos trinta) e conduzido a grande

maioria dos Estados democráticos a acatar, por

força de disposição constitucional expressa ou de

construção jurisprudencial, a concepção monista

com primado do direito internacional, formalizada

através de cláusulas gerais de recepção plena.

Como em seguida se verá, o Brasil não ficou

imune à influência de ideologias autoritárias de

vários espectros políticos, mas todas convergentes

à afirmação de um “nacionalismo soberano e

autárquico”, se não hostil, pelos menos reservado

em relação à plena supremacia do Direito

Internacional.