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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Guedes Alexandre
aliás, corresponde a uma regra de senso comum,
pois de pouco ou nada valeria a celebração de
um tratado se as suas disposições pudessem ser
legitimamente modificadas ou revogadas por ação
direta e unilateral de um dos Estados contratantes,
sem obediência aos mecanismos próprios de
denúncia ou renegociação previstos no Direito
Internacional Público.
A tese da paridade hierárquica entre tratado
internacional e lei interna (à qual a teoria dualista
deu a explicação dogmática mais acabada) serve,
evidentemente, aos interesses dos Estados que
não desejam um constrangimento duradouro à
livre expressão da sua soberania interna: quer tais
Estados obedeçam a uma concepção totalitária (de
que o século XX foi pródigo em manifestações,
de inspiração nacional-socialista ou soviética),
quer tais Estados invoquem peculiaridades da
sua tradição constitucional (como os Estados
Unidos e o Reino Unido) para, porventura em
prossecução de interesses pragmáticos de grandes
potências, legitimarem o intentional override dos
seus compromissos internacionais.
Compreende-se, por isso, que no mundo
contemporâneo a derrocada das ideologias
totalitárias tenha debilitado as teses dualistas (em
apogeu nos anos trinta) e conduzido a grande
maioria dos Estados democráticos a acatar, por
força de disposição constitucional expressa ou de
construção jurisprudencial, a concepção monista
com primado do direito internacional, formalizada
através de cláusulas gerais de recepção plena.
Como em seguida se verá, o Brasil não ficou
imune à influência de ideologias autoritárias de
vários espectros políticos, mas todas convergentes
à afirmação de um “nacionalismo soberano e
autárquico”, se não hostil, pelos menos reservado
em relação à plena supremacia do Direito
Internacional.