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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO

INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL

normas internacionais ganham relevância na

ordem interna; e (ii) a de determinar qual o valor

formal hierárquico na ordem interna das normas

internacionais que aí ganharam relevância, ou

seja, se valem na ordem interna como normas

internacionais ou como simples normas de direito

interno.

Embora se trate de questões conceitualmente

distintas, elas se encontram profundamente

interligadas. Com efeito, as correntes que

entendem os tratados internacionais valem, na

ordem interna, como tal, têm corolário lógico a

respectiva superioridade hierárquica, na medida

em que, só podendo ser modificados, revogados

ou denunciados pelos mecanismos do Direito

dos Tratados, são intangíveis por leis internas

supervenientes. Ora, é precisamente nesta ‘força

de resistência passiva’ que a hierarquia consiste.

Ao invés, para as correntes que só admitem

a vigência dos tratados internacionais uma

vez transformados em lei interna, a paridade

hierárquica também se impõe como corolário

lógico, pois o tratado passaria a vigorar com

a mesma força da lei transformadora. Pode,

todavia, admitir-se conceitualmente a existência

de sistemas que exijam uma transformação prévia

e individualizada, mas inobstante confirma força

hierárquica superior a norma convencional, objeto

da transformação.

Deve preliminarmente dizer-se que causa

estranheza a própria discussão do problema

da superioridade hierárquica das fontes

internacionais de produção do direito, tendo em

vista o princípio do direito consuetudinário pacta

sunt servanda, que tem como corolário a regra

consagrada no art. 27 da Convenção de Viena

sobre Direito dos Tratados de 1969, segundo a

qual nenhum Estado pode invocar as suas normas

internas para se eximir ao cumprimento das suas

obrigações internacionais. Princípio esse que,