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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO
INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL
normas internacionais ganham relevância na
ordem interna; e (ii) a de determinar qual o valor
formal hierárquico na ordem interna das normas
internacionais que aí ganharam relevância, ou
seja, se valem na ordem interna como normas
internacionais ou como simples normas de direito
interno.
Embora se trate de questões conceitualmente
distintas, elas se encontram profundamente
interligadas. Com efeito, as correntes que
entendem os tratados internacionais valem, na
ordem interna, como tal, têm corolário lógico a
respectiva superioridade hierárquica, na medida
em que, só podendo ser modificados, revogados
ou denunciados pelos mecanismos do Direito
dos Tratados, são intangíveis por leis internas
supervenientes. Ora, é precisamente nesta ‘força
de resistência passiva’ que a hierarquia consiste.
Ao invés, para as correntes que só admitem
a vigência dos tratados internacionais uma
vez transformados em lei interna, a paridade
hierárquica também se impõe como corolário
lógico, pois o tratado passaria a vigorar com
a mesma força da lei transformadora. Pode,
todavia, admitir-se conceitualmente a existência
de sistemas que exijam uma transformação prévia
e individualizada, mas inobstante confirma força
hierárquica superior a norma convencional, objeto
da transformação.
Deve preliminarmente dizer-se que causa
estranheza a própria discussão do problema
da superioridade hierárquica das fontes
internacionais de produção do direito, tendo em
vista o princípio do direito consuetudinário pacta
sunt servanda, que tem como corolário a regra
consagrada no art. 27 da Convenção de Viena
sobre Direito dos Tratados de 1969, segundo a
qual nenhum Estado pode invocar as suas normas
internas para se eximir ao cumprimento das suas
obrigações internacionais. Princípio esse que,