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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO

INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL

dos tratados são utilizadas sem qualquer critério (SOARES, 2002,

p. 59)

7

. Tal fato se reflete, inclusive, na terminologia adotada pela

Constituição da República Federativa do Brasil, onde constam

variadas denominações para tratados internacionais, sendo as

seguintes: tratados (art. 102, inc. III, “b”), tratados internacionais

(art. 5o, § 2o), acordos firmados pela União (art. 178, caput), e

as expressões: tratados, convenção e atos internacionais (art. 84,

inc. VIII) e tratados, acordos ou atos internacionais (art. 49, inc.

I) (SOARES, 2002, p. 124-125). A propósito, Francisco Rezek

(2002, p. 15) faz salutar observação:

O uso constante a que se entregou o legislador

brasileiro da fórmula tratado e convenções induz

o leitor desavisado à idéia de que os dois termos

se prestem a designar coisas diversas. Muitas

são as dúvidas que repontam, a todo momento,

na trilha da pesquisa terminológica. (...) O que a

realidade mostra è o uso livre, indiscriminado, e

muitas vezes ilógico, dos termos variantes daquele

que a comunidade universitária, em toda parte

– não houvesse boas razões históricas para isso

–, vem utilizando como termo-padrão. Quantos

são esses nomes alternativos? (...) A análise

da experiência convencional brasileira ilustra,

quase à exaustão, as variantes terminológicas de

tratado concebíveis em português: acordo, ajuste,

arranjo, ata, ato, carta, código, compromisso,

constituição, contrato, convenção, convênio,

declaração, estatuto, memorando, pacto protocolo

e regulamento.

Sendo assim, não é nossa intenção aprofundar este

assunto, até porque diz respeitomuitomais aoDireito Internacional

público, do que com o Direito Tributário Internacional em si.

7 “Na verdade, a denominação dos tratados internacionais é irrelevante

para determinação de seus efeitos ou de sua eficácia. A prática tem

demonstrado que os Estados não atribuem qualquer conseqüência

jurídica a tal ou qual denominação”. (SOARES, 2002, p. 59).