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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO
INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL
dos tratados são utilizadas sem qualquer critério (SOARES, 2002,
p. 59)
7
. Tal fato se reflete, inclusive, na terminologia adotada pela
Constituição da República Federativa do Brasil, onde constam
variadas denominações para tratados internacionais, sendo as
seguintes: tratados (art. 102, inc. III, “b”), tratados internacionais
(art. 5o, § 2o), acordos firmados pela União (art. 178, caput), e
as expressões: tratados, convenção e atos internacionais (art. 84,
inc. VIII) e tratados, acordos ou atos internacionais (art. 49, inc.
I) (SOARES, 2002, p. 124-125). A propósito, Francisco Rezek
(2002, p. 15) faz salutar observação:
O uso constante a que se entregou o legislador
brasileiro da fórmula tratado e convenções induz
o leitor desavisado à idéia de que os dois termos
se prestem a designar coisas diversas. Muitas
são as dúvidas que repontam, a todo momento,
na trilha da pesquisa terminológica. (...) O que a
realidade mostra è o uso livre, indiscriminado, e
muitas vezes ilógico, dos termos variantes daquele
que a comunidade universitária, em toda parte
– não houvesse boas razões históricas para isso
–, vem utilizando como termo-padrão. Quantos
são esses nomes alternativos? (...) A análise
da experiência convencional brasileira ilustra,
quase à exaustão, as variantes terminológicas de
tratado concebíveis em português: acordo, ajuste,
arranjo, ata, ato, carta, código, compromisso,
constituição, contrato, convenção, convênio,
declaração, estatuto, memorando, pacto protocolo
e regulamento.
Sendo assim, não é nossa intenção aprofundar este
assunto, até porque diz respeitomuitomais aoDireito Internacional
público, do que com o Direito Tributário Internacional em si.
7 “Na verdade, a denominação dos tratados internacionais é irrelevante
para determinação de seus efeitos ou de sua eficácia. A prática tem
demonstrado que os Estados não atribuem qualquer conseqüência
jurídica a tal ou qual denominação”. (SOARES, 2002, p. 59).