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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Guedes Alexandre

(terminologia); e) conste de um instrumento único ou em dois ou

mais instrumentos conexos.

3

,

4

,

5

.

Na verdade, o que caracteriza um ato internacional como

tratado não é sua denominação, mas sim sua natureza jurídica,

conforme, aliás, está expresso no conceito operacional acima

adotado.

Não obstante, registra-se que parte da doutrina tenta

classificar as variadas denominações dadas a tratado, mediante

o estudo das variadas conseqüências jurídicas que possam

eventualmente ter cada qual (tratado, convenção, declaração, ato,

pacto, estatuto, protocolo, acordo,

modus vivendi,

concordata,

compromisso, troca de notas, acordos emforma simplificada, carta,

convênio,

gentlemen´s agreements

, entre outros)

6

. Entretanto, o

que se verifica na prática internacional é que as denominações

3 Sobre a celebração de Tratados por outros sujeitos do DI, Celso D.

de Albuquerque Mello (2004, p.212) aponta que “a convenção excluiu

da sua regulamentação os tratos entre organizações internacionais ou

outros sujeitos de DI. Entretanto, tal fato não significa que tais tratados

percam a sua força legal; e por outro lado, nada impede que as normas

desta convenção se apliquem a tais tratados”.

4 Celso D. de Albuquerque Mello (2004, p.212) lembra que “a forma

escrita é a mais comum dos tratados; todavia os acordos orais também

têm obrigatoriedade”. O mencionado autor recorda adiante que as

constituições estatais não cuidam de acordos tácitos e orais, porque

eles são raros, citando, nesse sentido, a disputa entre a Dinamarca e a

Finlândia, sobre uma ponte construída na Great Belt pela Dinamarca,

terminou em uma conversa telefônica entre os dois primeiros Ministros,

em1992, emque a Dinamarca se comprometeu a pagar uma indenização.

5 Nesse ponto, deve-se observar que a intenção é privilegiar o próprio

direito internacional em detrimento do direito interno para fins de

confecção do tratado. Todavia, para fins de enquadramento e aplicação

perante o direito interno dos países signatários, deve-se observá-las

quando da elaboração do pacto, com o fim de evitar quebra do pacto

internacional.

6 Nesse sentido: Celso D. de Albuquerque Mello (2004, p.212-213) e

Sidney Guerra (2009, p. 55-56).