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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Guedes Alexandre
(terminologia); e) conste de um instrumento único ou em dois ou
mais instrumentos conexos.
3
,
4
,
5
.
Na verdade, o que caracteriza um ato internacional como
tratado não é sua denominação, mas sim sua natureza jurídica,
conforme, aliás, está expresso no conceito operacional acima
adotado.
Não obstante, registra-se que parte da doutrina tenta
classificar as variadas denominações dadas a tratado, mediante
o estudo das variadas conseqüências jurídicas que possam
eventualmente ter cada qual (tratado, convenção, declaração, ato,
pacto, estatuto, protocolo, acordo,
modus vivendi,
concordata,
compromisso, troca de notas, acordos emforma simplificada, carta,
convênio,
gentlemen´s agreements
, entre outros)
6
. Entretanto, o
que se verifica na prática internacional é que as denominações
3 Sobre a celebração de Tratados por outros sujeitos do DI, Celso D.
de Albuquerque Mello (2004, p.212) aponta que “a convenção excluiu
da sua regulamentação os tratos entre organizações internacionais ou
outros sujeitos de DI. Entretanto, tal fato não significa que tais tratados
percam a sua força legal; e por outro lado, nada impede que as normas
desta convenção se apliquem a tais tratados”.
4 Celso D. de Albuquerque Mello (2004, p.212) lembra que “a forma
escrita é a mais comum dos tratados; todavia os acordos orais também
têm obrigatoriedade”. O mencionado autor recorda adiante que as
constituições estatais não cuidam de acordos tácitos e orais, porque
eles são raros, citando, nesse sentido, a disputa entre a Dinamarca e a
Finlândia, sobre uma ponte construída na Great Belt pela Dinamarca,
terminou em uma conversa telefônica entre os dois primeiros Ministros,
em1992, emque a Dinamarca se comprometeu a pagar uma indenização.
5 Nesse ponto, deve-se observar que a intenção é privilegiar o próprio
direito internacional em detrimento do direito interno para fins de
confecção do tratado. Todavia, para fins de enquadramento e aplicação
perante o direito interno dos países signatários, deve-se observá-las
quando da elaboração do pacto, com o fim de evitar quebra do pacto
internacional.
6 Nesse sentido: Celso D. de Albuquerque Mello (2004, p.212-213) e
Sidney Guerra (2009, p. 55-56).