Background Image
Previous Page  111 / 234 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 111 / 234 Next Page
Page Background

111

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO

INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL

como conteúdo a normatização de matéria do interesse de ambos,

destinada a produzir efeitos jurídicos entre os signatários.

Na realidade, os tratados têm em mira estabelecer

regras para a conduta recíproca dos Estados assinantes, com

relação ao assunto objeto do acordo. Contudo, mister se

faz ressaltar que o pacto internacional não regula apenas a

conduta dos Estados que ratificam o acordo, mas também a dos

administrados, membros dos vários Estados signatários, além

dos diversos órgãos ou pessoas políticas existentes nos termos

do Direito Interno de cada país.

Adota-se, para fins de estudo, o conceito de “tratado”

previsto no art. 2º, alínea “a”, da

Convenção de Viena sobre

o Direito dos Tratados,

de 1969, verbis: “tratado significa

um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e

regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento

único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que

seja sua denominação particular”

2

. O professor Celso D. de

Albuquerque Mello (2004; p. 212) assevera que “esta definição é

de tratado em sentido amplo, significa isto que estão abrangidas

os acordos em norma simplificada”.

Com efeito, o professor Sidney Guerra (2009, p. 53)

assinala que do conceito acima indicado podem ser sublinhados

alguns aspectos importantes (características), a saber: a) acordo

internacional entre Estados; b) celebrado por escrito; c) regido

pelo direito internacional; d) qualquer que seja sua denominação

2 O Brasil ratificou (com ressalvas para os artigos 25 e 66) a Convenção

de Viena sobre o Direito dos Tratados em 25 de setembro de 2009 e

promulgou-a pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009.