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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO
INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL
como conteúdo a normatização de matéria do interesse de ambos,
destinada a produzir efeitos jurídicos entre os signatários.
Na realidade, os tratados têm em mira estabelecer
regras para a conduta recíproca dos Estados assinantes, com
relação ao assunto objeto do acordo. Contudo, mister se
faz ressaltar que o pacto internacional não regula apenas a
conduta dos Estados que ratificam o acordo, mas também a dos
administrados, membros dos vários Estados signatários, além
dos diversos órgãos ou pessoas políticas existentes nos termos
do Direito Interno de cada país.
Adota-se, para fins de estudo, o conceito de “tratado”
previsto no art. 2º, alínea “a”, da
Convenção de Viena sobre
o Direito dos Tratados,
de 1969, verbis: “tratado significa
um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e
regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento
único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que
seja sua denominação particular”
2
. O professor Celso D. de
Albuquerque Mello (2004; p. 212) assevera que “esta definição é
de tratado em sentido amplo, significa isto que estão abrangidas
os acordos em norma simplificada”.
Com efeito, o professor Sidney Guerra (2009, p. 53)
assinala que do conceito acima indicado podem ser sublinhados
alguns aspectos importantes (características), a saber: a) acordo
internacional entre Estados; b) celebrado por escrito; c) regido
pelo direito internacional; d) qualquer que seja sua denominação
2 O Brasil ratificou (com ressalvas para os artigos 25 e 66) a Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados em 25 de setembro de 2009 e
promulgou-a pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009.