108
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Guedes Alexandre
que têm contato, por qualquer de seus elementos,
com mais de uma ordem jurídica dotada do poder
de tributar. Escapam do seu campo de atuação as
situações puramente internas
, cujos aspectos ou
elementos se realizam integralmente no âmbito
de um só Estado, seja ele o Estado do órgão de
aplicação do direito (situações internas nacionais)
ou um Estado estrangeiro (situações internas
estrangeiras). Dessa forma, não diz respeito ao
Direito Tributário Internacional a tributação
quando não repercute em situações fora do
contexto interno.
Observa-se, assim, que a natureza internacional da situação
decorre da sua conexão com mais de um ordenamento nacional.
Nesses casos, a situação da vida se encontra pluralizada, pois
vinculada ao ordenamento de um país por elementos de conexão
que tende a repercutir em mais de um Estado, v. g., o envio de
renda de uma empresa para sua matriz localizada no estrangeiro.
O Direito Tributário Internacional surge precisamente
porque uma ou alguma das características ou aspectos da situação
internacional pode funcionar como conexão suscetível de
desencadear a incidência e a aplicação das leis tributárias internas
de mais de um Estado. Nessa seara, Alberto Xavier (2007, p. 5-6)
explicita que respeita ao Direito Tributário Internacional, em
primeira linha, ao problema do âmbito de incidência e ao âmbito
de eficácia das leis tributárias no espaço. A questão relativa ao
âmbito de incidência reporta-se, a saber, se a norma tributária
interna pode abranger na sua previsão pessoas, coisas e fatos
localizados no território de outro Estado. Por sua vez, a questão
relativa ao âmbito de eficácia respeita, a saber, se a norma tributária
interna é suscetível de ser coercitivamente aplicada em território
estrangeiro e se, inversamente, uma lei tributária estrangeira é
suscetível de ser coercitivamente aplicada em território nacional.