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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Guedes Alexandre

que têm contato, por qualquer de seus elementos,

com mais de uma ordem jurídica dotada do poder

de tributar. Escapam do seu campo de atuação as

situações puramente internas

, cujos aspectos ou

elementos se realizam integralmente no âmbito

de um só Estado, seja ele o Estado do órgão de

aplicação do direito (situações internas nacionais)

ou um Estado estrangeiro (situações internas

estrangeiras). Dessa forma, não diz respeito ao

Direito Tributário Internacional a tributação

quando não repercute em situações fora do

contexto interno.

Observa-se, assim, que a natureza internacional da situação

decorre da sua conexão com mais de um ordenamento nacional.

Nesses casos, a situação da vida se encontra pluralizada, pois

vinculada ao ordenamento de um país por elementos de conexão

que tende a repercutir em mais de um Estado, v. g., o envio de

renda de uma empresa para sua matriz localizada no estrangeiro.

O Direito Tributário Internacional surge precisamente

porque uma ou alguma das características ou aspectos da situação

internacional pode funcionar como conexão suscetível de

desencadear a incidência e a aplicação das leis tributárias internas

de mais de um Estado. Nessa seara, Alberto Xavier (2007, p. 5-6)

explicita que respeita ao Direito Tributário Internacional, em

primeira linha, ao problema do âmbito de incidência e ao âmbito

de eficácia das leis tributárias no espaço. A questão relativa ao

âmbito de incidência reporta-se, a saber, se a norma tributária

interna pode abranger na sua previsão pessoas, coisas e fatos

localizados no território de outro Estado. Por sua vez, a questão

relativa ao âmbito de eficácia respeita, a saber, se a norma tributária

interna é suscetível de ser coercitivamente aplicada em território

estrangeiro e se, inversamente, uma lei tributária estrangeira é

suscetível de ser coercitivamente aplicada em território nacional.