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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Wheliton Souza da Silva

deve ser levado em conta para fruição da benesse ora comentada.

Outra alteração substancial damatéria, desta vez na esfera

judicial, ocorreu com o julgamento da ADI nº 3.609/AC, que

tratou dos servidores admitidos pelo Estado do Acre sem concurso

público até 31 de dezembro de 1994 e que foram efetivados pela

Emenda Constitucional nº 38/2005, que acrescentou o art. 37 ao

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No Julgamento da ADI pelo Supremo Tribunal Federal

ficou assentada a inconstitucionalidade da EC nº 38, embora não

tenha transitado em julgado por conta dos embargos manejados

peloEstadodoAcreédeobediênciaobrigatóriapelaAdministração

Pública, conforme previsão do

caput

do art. 27 e Parágrafo Único

da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 (Lei das

ações de controle concentrado de constitucionalidade).

Os efeitos da decisão proferidas na aludida ADI foram

discriminados no Parecer da Procuradoria – Geral do Estado

do Acre nº 2015.006.000132-6, conforme debatido ao longo

deste artigo, sendo que entre esses efeitos ficou assentado que

os servidores que ingressaram no serviço público sem concurso,

sejam eles admitidos antes de 1988, sejam admitidos após 1988

não titularizam cargos públicos, não gozando de efetividade, não

fazendo jus às vantagens de planos de carreiras, bem como as

vantagens gerais incompatíveis com a falta de efetividade.

Nessa linha de intelecção, como o caput do art. 36 da

CE refere-se aos servidores que titularizam cargos e o §4º situa-

se no contexto do art. 36, embora a sexta-parte seja vantagem

geral, volta-se apenas aos servidores efetivos que titularizam

cargo público, devendo-se também entender que quando o

caput

do art. 36 refere-se a servidores efetivos ou ocupantes de cargo

em comissão, deve-se compreender que quis dizer servidores

efetivos ou efetivos que ocupam cargos em comissão, visto a