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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Wheliton Souza da Silva
deve ser levado em conta para fruição da benesse ora comentada.
Outra alteração substancial damatéria, desta vez na esfera
judicial, ocorreu com o julgamento da ADI nº 3.609/AC, que
tratou dos servidores admitidos pelo Estado do Acre sem concurso
público até 31 de dezembro de 1994 e que foram efetivados pela
Emenda Constitucional nº 38/2005, que acrescentou o art. 37 ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No Julgamento da ADI pelo Supremo Tribunal Federal
ficou assentada a inconstitucionalidade da EC nº 38, embora não
tenha transitado em julgado por conta dos embargos manejados
peloEstadodoAcreédeobediênciaobrigatóriapelaAdministração
Pública, conforme previsão do
caput
do art. 27 e Parágrafo Único
da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 (Lei das
ações de controle concentrado de constitucionalidade).
Os efeitos da decisão proferidas na aludida ADI foram
discriminados no Parecer da Procuradoria – Geral do Estado
do Acre nº 2015.006.000132-6, conforme debatido ao longo
deste artigo, sendo que entre esses efeitos ficou assentado que
os servidores que ingressaram no serviço público sem concurso,
sejam eles admitidos antes de 1988, sejam admitidos após 1988
não titularizam cargos públicos, não gozando de efetividade, não
fazendo jus às vantagens de planos de carreiras, bem como as
vantagens gerais incompatíveis com a falta de efetividade.
Nessa linha de intelecção, como o caput do art. 36 da
CE refere-se aos servidores que titularizam cargos e o §4º situa-
se no contexto do art. 36, embora a sexta-parte seja vantagem
geral, volta-se apenas aos servidores efetivos que titularizam
cargo público, devendo-se também entender que quando o
caput
do art. 36 refere-se a servidores efetivos ou ocupantes de cargo
em comissão, deve-se compreender que quis dizer servidores
efetivos ou efetivos que ocupam cargos em comissão, visto a