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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Wheliton Souza da Silva

Em relação à natureza da gratificação, apesar do

nomen

iuris

, trata-se de clara melhoria salarial vinculada ao tempo de

serviçoprestado, incidindosobreovencimento-base, comexclusão

de parcelas não englobadas no conceito de vencimento-base.

A previsão do §4º do art. 36 da Constituição Estadual é

inconstitucional por vício formal de iniciativa, pois a matéria é de

competência do Chefe do Executivo Estadual e mais ainda, por

comprometer também o Chefe do Executivo Municipal, criando

tanto no âmbito do serviço público estadual quanto no municipal

obrigações que envolvem gastos públicos.

Entretanto,

houve

apenas

declaração

de

inconstitucionalidade em controle difuso, com efeitos

inter

partes

, de modo que enquanto não totalmente afastada do mundo

jurídico, continua a norma em pleno vigor.

De qualquer forma, mesmo que o §4º do art. 36 da

CE venha a ser declarado inconstitucional, a vantagem ainda

encontra guarida no art. 73 da Lei Complementar nº 39/93, a qual

possui exigência não prevista na CE, qual seja, a exigência de

25 (vinte e cinco) anos de serviço público estadual, olvidando

completamente o municipal e em completa incompatibilidade

com a norma constitucional, sendo, por isso, desobedecida pela

Administração Pública do Estado do Acre.

Nesse compasso, uma eventual declaração de

inconstitucionalidade do §4º do art. 36 da CE terá implicações na

esfera de vários servidores que averbaram tempo municipal para

fazer jus à vantagem, pois tal tempo não poderá ser utilizado para

obtenção da sexta – parte.

Com efeito, demonstra-se não-recepcionada a expressão

“vencimentos” constante tanto no §4º do art. 36 da CE quanto

no

caput

§1º do art. 73 da LCE nº 39/93, conforme já assentou