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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Wheliton Souza da Silva
Em relação à natureza da gratificação, apesar do
nomen
iuris
, trata-se de clara melhoria salarial vinculada ao tempo de
serviçoprestado, incidindosobreovencimento-base, comexclusão
de parcelas não englobadas no conceito de vencimento-base.
A previsão do §4º do art. 36 da Constituição Estadual é
inconstitucional por vício formal de iniciativa, pois a matéria é de
competência do Chefe do Executivo Estadual e mais ainda, por
comprometer também o Chefe do Executivo Municipal, criando
tanto no âmbito do serviço público estadual quanto no municipal
obrigações que envolvem gastos públicos.
Entretanto,
houve
apenas
declaração
de
inconstitucionalidade em controle difuso, com efeitos
inter
partes
, de modo que enquanto não totalmente afastada do mundo
jurídico, continua a norma em pleno vigor.
De qualquer forma, mesmo que o §4º do art. 36 da
CE venha a ser declarado inconstitucional, a vantagem ainda
encontra guarida no art. 73 da Lei Complementar nº 39/93, a qual
possui exigência não prevista na CE, qual seja, a exigência de
25 (vinte e cinco) anos de serviço público estadual, olvidando
completamente o municipal e em completa incompatibilidade
com a norma constitucional, sendo, por isso, desobedecida pela
Administração Pública do Estado do Acre.
Nesse compasso, uma eventual declaração de
inconstitucionalidade do §4º do art. 36 da CE terá implicações na
esfera de vários servidores que averbaram tempo municipal para
fazer jus à vantagem, pois tal tempo não poderá ser utilizado para
obtenção da sexta – parte.
Com efeito, demonstra-se não-recepcionada a expressão
“vencimentos” constante tanto no §4º do art. 36 da CE quanto
no
caput
§1º do art. 73 da LCE nº 39/93, conforme já assentou