93
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA
VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.
precariedade do cargo em comissão ser incompatível tanto com a
licença-prêmio quanto com a gratificação de sexta-parte.
Nesse mesmo viés interpretativo, os empregados
públicos do Estado do Acre também não fazem jus à sexta-parte
visto que não ocupam cargos públicos, mas funções públicas,
ressaltando-se que o art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo, fundamento de várias decisões do TRT da 2º Região e do
TST possui redação em que não há menção à cargo público ou
necessidade de efetividade do beneficiário, sendo inadequada a
aplicação da mesma solução ao Estado do Acre.
Entretanto, no âmbito do Estado do Acre, os servidores
que inicialmente eram celetistas, mesmo quando ainda vinculados
a entidades do Estado de direito privado, caso da FUNBESA,
quando da mudança de regime para o estatutário, desde que haja
previsão em lei, fazem jus à vantagem conforme o TJAC.
Entrementes, deve-se consignar que uma vez que os
empregados públicos são regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, nada impede que os Acordos e Convenções
Coletivas os que estejam vinculados prevejam a vantagem, a qual,
por questão óbvia, apesar de poder ter as mesmas características
da sexta-parte prevista na CE e na LCE nº 39/93, não poderá ser
entendida como sendo a mesma verba, pois detentora de suporte
legal distinto. Ou seja, desde que prevista a benesse no Acordo
ou Convenção coletiva ao qual o empregado público é vinculado,
possível a fruição da vantagem, cuja identidade não se confunde
com a benesse em análise.
Portanto, chega-se ao seguinte quadro resumo:
Quanto à forma de solicitação é independente de
requerimento, devendo a Administração concedê-la de
ofício e quando não o fizer, caso provocada pelo servidor,
pagar os valores retroativos desde a implementação das
condições para sua concessão pelo servidor;