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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA
VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.
Dessa forma, tanto a Constituição Estadual quanto a LCE
nº 39/93, apesar de se referirem à incorporação da sexta-parte
nos vencimentos integrais e não no vencimento, tendo existido,
inclusive, a adoção de soluções diversas no âmbito administrativo
do Estado do Acre e no âmbito do TJAC.
Analisando caso em que servidor solicitou a incidência
de função de confiança sobre a base para a concessão da sexta-
parte, a Procuradoria-Geral do Estado no Parecer PGE/PP
nº 184/2012, da lavra do Procurador Mauro Ulisses Cardoso
Modesto, constante nos autos administrativos PGE. Net nº
2012.02.000653 (ACRE.PGE, 2012), afastou a possibilidade de
função de confiança fazer parte da base de cálculo para concessão
da vantagem ora discutida por se tratar de parcela transitória.
O fundamento para a decisão teve por base a vedação
expressa no art. 37, inciso XIV ao efeito cascata de acréscimos
pecuniários percebidos por servidores públicos, devendo ser a
base de cálculo apenas as verbas permanentes e não - eventuais
ou transitórias, uma vez que a gratificação incorpora-se aos
vencimentos do servidor.
Entretanto, essa conclusão de incidência da sexta- parte
sobre o vencimento básico mais as parcelas permanentes ainda
não se afigura a mais adequada. Ora, vencimento é a retribuição
pecuniária que o servidor percebe pelo exercício do cargo, sendo
utilizado com o mesmo significado a expressão vencimento-base,
vencimento-padrão ou remuneração-básica , não se confundindo
com o conceito de vantagens pecuniárias, as quais, acrescidas
ao vencimento-base, correspondem ao conceito amplo de
remuneração (CARVALHO FILHO, 2016, p. 783-786).
Ademais, em reforço a essa linha de intelecção, o Estatuto
dos Servidores Civis do Estado do Acre (LCE nº 39/93), nos seus
arts. 45 e 46 distinguiu vencimento e remuneração, disciplinando