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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Wheliton Souza da Silva

que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do

cargo, fixado em lei, enquanto remuneração é o vencimento do

cargo acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei.

(ACRE, LCE nº 39/93, 2017, p. 30)

Inclusive, esboçando esse entendimento, o Conselho de

Justiça Estadual, ao analisar pedido de servidora de seu quadro

para que a sexta-parte incidisse sobre função de confiança

(processo administrativo nº 0100981-48.2014.8.01.0000)

decidiu que a expressão vencimentos deve ser interpretada

como vencimento uma vez que o §4° do art. 36 da Constituição

Estadual, não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n°

19, de 04 de Junho de 1998, já que, com o início desta, o artigo

37, inciso XIV, da Constituição Federal, passou a dispor que

os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não

serão computados nem acumulados para fim de concessão de

acréscimos ulteriores.

Outrossim, também o Conselho de Justiça Estadual, em

suas razões de decidir, deixou claro que no caso de servidores

que percebem a vantagem em afronta ao art. 37, inciso XIV da

Constituição Federal, não incide a irredutibilidade de vencimentos.

Ou seja, a gratificação pode ser recalculada para menor, se acaso

a base de cálculo esteja equivocada.

Enfatizou-se na decisão, ainda, que os servidores

públicos estaduais mantém vínculo de natureza eminentemente

estatutária, sendo incompatível a tese de direito adquirido,

especialmente quando em afronta ao inciso XIV do art. 37 da

Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, já citou o RE nº

154205-5, Rel. Min. Ilmar Galvão.

A esse propósito, acompanhando o TJAC, a Procuradoria

– Geral do Estado, nos autos administrativos nº 2017.02.0001210

(ACRE. PGE, 2017), passou a adotar também a tese de que a