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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Wheliton Souza da Silva
que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do
cargo, fixado em lei, enquanto remuneração é o vencimento do
cargo acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei.
(ACRE, LCE nº 39/93, 2017, p. 30)
Inclusive, esboçando esse entendimento, o Conselho de
Justiça Estadual, ao analisar pedido de servidora de seu quadro
para que a sexta-parte incidisse sobre função de confiança
(processo administrativo nº 0100981-48.2014.8.01.0000)
decidiu que a expressão vencimentos deve ser interpretada
como vencimento uma vez que o §4° do art. 36 da Constituição
Estadual, não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n°
19, de 04 de Junho de 1998, já que, com o início desta, o artigo
37, inciso XIV, da Constituição Federal, passou a dispor que
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fim de concessão de
acréscimos ulteriores.
Outrossim, também o Conselho de Justiça Estadual, em
suas razões de decidir, deixou claro que no caso de servidores
que percebem a vantagem em afronta ao art. 37, inciso XIV da
Constituição Federal, não incide a irredutibilidade de vencimentos.
Ou seja, a gratificação pode ser recalculada para menor, se acaso
a base de cálculo esteja equivocada.
Enfatizou-se na decisão, ainda, que os servidores
públicos estaduais mantém vínculo de natureza eminentemente
estatutária, sendo incompatível a tese de direito adquirido,
especialmente quando em afronta ao inciso XIV do art. 37 da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, já citou o RE nº
154205-5, Rel. Min. Ilmar Galvão.
A esse propósito, acompanhando o TJAC, a Procuradoria
– Geral do Estado, nos autos administrativos nº 2017.02.0001210
(ACRE. PGE, 2017), passou a adotar também a tese de que a