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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA

VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.

sexta-parte incide apenas sobre o vencimento-base, que excluiu

não apenas as parcelas transitórias mas também as permanentes,

não compreendidas no conceito de vencimento-base.

Por outra via, também passou a entender que a sexta-

parte incorpora-se ao vencimento-base, tornando-se também

vencimento- base, de modo que sobre ela incidem as parcelas de

caráter permanente.

Esse entendimento está em completa sintonia com o

Supremo Tribunal Federal no Ag. Reg. no Agravo de Instrumento

nº 820.974/SP,

verbis

:

Ementa: REMUNERAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO

PAULISTA – SEXTA PARTE. A parcela não caracteriza

gratificação por tempo de serviço, mas melhoria de

vencimento alcançada com implemento de condição

temporal, integrando-o e servindo de base a outras

parcelas.( STF. AI 820974 SP. 1º Turma. Min. Relator:

Marco Aurélio. Julgamento em 13/12/2011. Publicado

no DJ de 15/02/2012).

Portanto, a sexta-parte incide sobre o vencimento-

base, incorporando-se a este, de modo que se torna também

vencimento-base sobre o qual incidem outras parcelas,

havendo a possibilidade da Administração Pública recalcular

a vantagem sem ferimento à irredutibilidade salarial prevista

na Constituição Federal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mediante a análise da atual legislação, bem como das

decisões judiciais e administrativas a respeito da sexta-parte,

inclusive no contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº

3.609/AC, chegou-se às conclusões abaixo ventiladas quanto aos

contornos da verba em análise.