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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA
VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.
sexta-parte incide apenas sobre o vencimento-base, que excluiu
não apenas as parcelas transitórias mas também as permanentes,
não compreendidas no conceito de vencimento-base.
Por outra via, também passou a entender que a sexta-
parte incorpora-se ao vencimento-base, tornando-se também
vencimento- base, de modo que sobre ela incidem as parcelas de
caráter permanente.
Esse entendimento está em completa sintonia com o
Supremo Tribunal Federal no Ag. Reg. no Agravo de Instrumento
nº 820.974/SP,
verbis
:
Ementa: REMUNERAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO
PAULISTA – SEXTA PARTE. A parcela não caracteriza
gratificação por tempo de serviço, mas melhoria de
vencimento alcançada com implemento de condição
temporal, integrando-o e servindo de base a outras
parcelas.( STF. AI 820974 SP. 1º Turma. Min. Relator:
Marco Aurélio. Julgamento em 13/12/2011. Publicado
no DJ de 15/02/2012).
Portanto, a sexta-parte incide sobre o vencimento-
base, incorporando-se a este, de modo que se torna também
vencimento-base sobre o qual incidem outras parcelas,
havendo a possibilidade da Administração Pública recalcular
a vantagem sem ferimento à irredutibilidade salarial prevista
na Constituição Federal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Mediante a análise da atual legislação, bem como das
decisões judiciais e administrativas a respeito da sexta-parte,
inclusive no contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3.609/AC, chegou-se às conclusões abaixo ventiladas quanto aos
contornos da verba em análise.