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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA

VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.

o TJAC em inúmeros acórdãos, em conformidade com a

EC nº 19/98. Dessa forma, a fim de evitar o chamado efeito

cascata, salutar entender, fazendo uma interpretação conforme

a Constituição Federal, que a vantagem incide apenas sobre

o vencimento-padrão, incorporando-se ao vencimento-base,

tornando-se também vencimento-base, sobre o qual incidem as

demais parcelas que compõem a remuneração total do servidor.

Nesse prisma, até recentemente, a Administração

Pública pagava a sexta-parte sobre o vencimento-base acrescido

das parcelas permanentes, de modo que a nova forma de cálculo

estabelecida pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre nos

autos administrativos 2017.02.0001210 (ACRE.PGE.2017), em

consonância como entendimento doTJAC, implica na necessidade

de recálculo do valor da vantagem, que se resultar em inferior ao

anteriormente pago não configurará afronta à irredutibilidade de

vencimentos nos termos de decisões do STF, sobretudo o RE nº

154205-5, Rel. Min. Ilmar Galvão.

Quanto às alterações legais sobre a matéria, têm-

se que a Emenda à Constituição do Estado nº 36/2004 alterou

substancialmente os beneficiários da vantagem por restringir o

tempo de serviço para concessão apenas ao prestado ao Estado ou

aos Municípios localizados geograficamente no Estado, afastando

o tempo de labor prestado à União, Estados e Municípios não

localizados no Acre.

Em razão dessa alteração, apenas o tempo de serviço

prestado à União, Estados e Municípios localizados fora do Acre,

averbados antes da EC nº 36/2004 passaram a ser aceitos para

cômputo da vantagem, ressalvando-se que o tempo de serviço,

somado ao tempo averbado, deveria perfazer 25 (vinte e cinco)

anos à época da EC nº 36/2004. Ou seja, atualmente, mesmo o

tempo averbado antes da EC nº 36/2004, no caso do tempo total

à época da Emenda não perfazer o 25 (vinte e cinco) anos, não