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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Wheliton Souza da Silva
Quanto à sua forma de contabilização, deve incidir sobre
o vencimento-base e, após, incorporando-se a este de
modo que se torna também vencimento-base sobre o qual
incidem vantagens e benesses;
Quanto aos requisitos para sua concessão:
Quanto ao tempo de serviço:
25 (vinte e cinco) anos de serviço ao Estado do Acre e/ou
município localizado no Acre ou;
25 (vinte e cinco) anos de serviço público prestado
a qualquer entidade do sistema federado, desde que
averbado antes da Emenda à Constituição Estadual nº
36/2004 e que somado ao tempo de serviço prestado ao
Estado contabilize 25 (vinte e cinco) anos até a data da
EC nº 36/2004;
Quanto ao ingresso no serviço público:
Ter ingressado por meio de concurso público ou;
Ter completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço público
antes do término dos efeitos da ADI nº 3609/AC, ou seja,
19.02.2015;
Quanto à relação com a Administração Pública:
Ser servidor público efetivo (vínculo estatutário);
Ser empregado público cujo contrato tenha sido
transformado em estatutário, havendo previsão em lei de
concessão da benesse, observando-se a possibilidade de
empregado público usufruir vantagem semelhante desde
que prevista em Acordo/Convenção.
Essas conclusões possuem aplicações práticas na forma
de gestão, sobretudo, nos efeitos de averbação de tempo de
serviço e na concessão da sexta-parte, podendo ser incluídas nos
mecanismos/sistemas informatizados de gestão de pessoas do
Estado do Acre.
Por fim, ressalte-se que este estudo não pretendeu trazer
verdades completas e absolutas, até porque, mesmo com esforço,
ninguém consegue desvincular-se completamente de seu contexto
profissional, pessoal, ideológico, ou mesmo de limitações de