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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Wheliton Souza da Silva

Quanto à sua forma de contabilização, deve incidir sobre

o vencimento-base e, após, incorporando-se a este de

modo que se torna também vencimento-base sobre o qual

incidem vantagens e benesses;

Quanto aos requisitos para sua concessão:

Quanto ao tempo de serviço:

25 (vinte e cinco) anos de serviço ao Estado do Acre e/ou

município localizado no Acre ou;

25 (vinte e cinco) anos de serviço público prestado

a qualquer entidade do sistema federado, desde que

averbado antes da Emenda à Constituição Estadual nº

36/2004 e que somado ao tempo de serviço prestado ao

Estado contabilize 25 (vinte e cinco) anos até a data da

EC nº 36/2004;

Quanto ao ingresso no serviço público:

Ter ingressado por meio de concurso público ou;

Ter completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço público

antes do término dos efeitos da ADI nº 3609/AC, ou seja,

19.02.2015;

Quanto à relação com a Administração Pública:

Ser servidor público efetivo (vínculo estatutário);

Ser empregado público cujo contrato tenha sido

transformado em estatutário, havendo previsão em lei de

concessão da benesse, observando-se a possibilidade de

empregado público usufruir vantagem semelhante desde

que prevista em Acordo/Convenção.

Essas conclusões possuem aplicações práticas na forma

de gestão, sobretudo, nos efeitos de averbação de tempo de

serviço e na concessão da sexta-parte, podendo ser incluídas nos

mecanismos/sistemas informatizados de gestão de pessoas do

Estado do Acre.

Por fim, ressalte-se que este estudo não pretendeu trazer

verdades completas e absolutas, até porque, mesmo com esforço,

ninguém consegue desvincular-se completamente de seu contexto

profissional, pessoal, ideológico, ou mesmo de limitações de