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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Wheliton Souza da Silva

previsto na CE, devido ao possível efeito cascata já que nos

vencimentos integrais incluem-se vantagens que já incidiram

sobre o vencimento-básico.

Ora, de fato o art. 37, inciso XIV da Constituição

Federal veda o efeito cascata, já tendo o TJAC entendido que a

concessão de sexta-parte sobre os vencimentos integrais configura

a percepção da vantagem de forma cumulativa:

MUNICIPAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS

PESSOAIS

SOBRE

REMUNERAÇÃO

INTEGRAL.

VEDAÇÃO

CONSTITUCIONAL.

EFEITO

CASCATA.

RECONHECIMENTO

DE

INCONSTITUCIONALIDADE

PARCIAL

INCIDENTER TANTUM DO ARTIGO 36, §4º DA

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; ARTIGO 18 DA LEI

ORGÂNICADOMUNICÍPIODE RIOBRANCO; EDO

ARTIGO 16, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2012.

PREQUESTIONAMENTO. 1. O artigo 37, XIV, da

Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda

Constitucional nº 19/98, veda que acréscimos pecuniários

concedidos a servidor público sejam incluídos na base de

cálculo de acréscimos posteriores, ainda que não tenham

mesmo título ou idêntico fundamento. É a vedação ao

efeito cascata ou efeito repique. 2. O Supremo Tribunal

Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, firmou

posicionamento quanto à inexistência de direito adquirido

a regime jurídico, quanto à aplicabilidade imediata da

alteração constitucional promovida pela EC nº 19/98, e

quanto à inconstitucionalidade de leis infraconstitucionais

editadas após sua promulgação. 3. O cálculo da vantagem

pecuniária denominada “sexta-parte”, concedida aos

servidores Auditores Fiscais de Tributos do Município

de Rio Branco, nos termos do art. 18 da Lei Orgânica

do Município de Rio Branco; do §4º do art. 36 da

Constituição do Estado do Acre; e §2º do art. 16 da Lei

Municipal nº 1.892/2012, afronta o texto constitucional,

devendo ser calculada somente sobre o vencimento-base

dos servidores. 4. A produtividade de Auditor Fiscal

prevista (Autos 0708086-92.2012.8.01.0001. Acórdão

nº 1.129. Rel. Desa. Regina Ferrari. Julgamento. 04 de

agosto de 2014).