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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA

VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.

a mesma que prevista na CE e na LCE nº 39/93, por ter suporte

legal diverso.

No mais, deve-se lembrar que a redação literal do §4º do

art. 36 da CE aponta como beneficiários da vantagem tanto os

servidores efetivos quanto os ocupantes de cargo em comissão.

Porém, a benesse demonstra-se incompatível com a precariedade

dos servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão,

o que implica em dizer que a norma deve ser interpretada como

servidores efetivos ou servidores efetivos ocupantes de cargos em

comissão, que são demissíveis

ad nutum

.

2.5 DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E

DA FORMA COMO A SEXTA- PARTE DEVE SER

CONTABILIZADA NA REMUNERAÇÃO TOTAL DO

SERVIDOR

Tanto na Constituição do Estado do Acre quanto na LCE

nº 39/93 inexiste necessidade de requerimento administrativo

para que o servidor usufrua a sexta-parte, a não ser que a

Administração fique inerte, não implementando a vantagem no

tempo correto, já tendo, inclusive, o TJAC decidido no Acórdão

nº 8.082, Apelação Cível e Remessa Ex-Ofício

nº 2007.001626-

2, relator. Des. Samuel Evangelista. Data Jul.

17 de junho de

2008. Processo 001.862-35.2006.8.01.0001 que, independente de

requerimento, o servidor, ao completar 25 (vinte e cinco) anos

de efetivo exercício de serviço público estadual ou municipal,

prestado exclusivamente no âmbito do Estado do Acre, tem

direito à percepção da gratificação de sexta- parte a partir da data

em que teria implementado as condições.

Outro ponto a ser abordado que vem sendo discutido

atualmente no âmbito judicial e administrativo é a impossibilidade

da sexta-parte incidir sobre os vencimentos integrais nos termos