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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA
VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.
a mesma que prevista na CE e na LCE nº 39/93, por ter suporte
legal diverso.
No mais, deve-se lembrar que a redação literal do §4º do
art. 36 da CE aponta como beneficiários da vantagem tanto os
servidores efetivos quanto os ocupantes de cargo em comissão.
Porém, a benesse demonstra-se incompatível com a precariedade
dos servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão,
o que implica em dizer que a norma deve ser interpretada como
servidores efetivos ou servidores efetivos ocupantes de cargos em
comissão, que são demissíveis
ad nutum
.
2.5 DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
DA FORMA COMO A SEXTA- PARTE DEVE SER
CONTABILIZADA NA REMUNERAÇÃO TOTAL DO
SERVIDOR
Tanto na Constituição do Estado do Acre quanto na LCE
nº 39/93 inexiste necessidade de requerimento administrativo
para que o servidor usufrua a sexta-parte, a não ser que a
Administração fique inerte, não implementando a vantagem no
tempo correto, já tendo, inclusive, o TJAC decidido no Acórdão
nº 8.082, Apelação Cível e Remessa Ex-Ofício
nº 2007.001626-
2, relator. Des. Samuel Evangelista. Data Jul.
17 de junho de
2008. Processo 001.862-35.2006.8.01.0001 que, independente de
requerimento, o servidor, ao completar 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo exercício de serviço público estadual ou municipal,
prestado exclusivamente no âmbito do Estado do Acre, tem
direito à percepção da gratificação de sexta- parte a partir da data
em que teria implementado as condições.
Outro ponto a ser abordado que vem sendo discutido
atualmente no âmbito judicial e administrativo é a impossibilidade
da sexta-parte incidir sobre os vencimentos integrais nos termos