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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Wheliton Souza da Silva
de Revista 16102420135020080 (Exegese da Orientação
Jurisprudencial nº 75 da SBDI-1 Transitória e precedentes da
Corte. Recurso de revista conhecido e provido).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal – STF, instado
a se manifestar, em diversas oportunidades negou seguimento
aos Recursos Extraordinários interpostos, com fundamento na
Súmula nº 280, ou seja, por se tratar de direito local (RE 309.542-
AgR, rel. min. Carlos Britto,
DJ
de 10.09.2004, AI 284.720-AgR,
rel. min. Cezar Peluso,
DJ
de 24.10.2003, AI 510.364-AgR, Rel.
min. Carlos Velloso,
DJ
de 16.09.2005, AI 406.697-AgR, rel.
min. Joaquim Barbosa,
DJ
de 04.11.2005).
Nesta pesquisa, no âmbito da Justiça do Trabalho da 14ª
Região, que possui competência no território do Acre e Rondônia,
não foi encontrada jurisprudência a respeito, de modo que,
aparentemente, não houve questionamentos judiciais. Igualmente
não se encontrou precedentes junto à PGE/AC.
Com efeito, deve-se atentar que o art. 129 da Constituição
do Estado de São Paulo não faz qualquer menção à necessidade do
beneficiário ocupar cargo efetivo, enquanto o
caput
do art. 36 da
CE do Acre, embora trate de licença-prêmio, faz expressamente
essa ressalva, de modo que se impõe pensar nas predições
demais, entre elas que o §4º faz parte do contexto do art. 36,
levando à conclusão lógica de que a sexta-parte volta-se apenas
aos servidores que titularizam cargos públicos, excluindo-se,
portanto, os empregados públicos, que ocupam funções públicas
e não cargos.
Ressalve-se, entretanto, que os empregadores públicos,
que são vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
podem usufruir de benesse similar caso prevista nos Acordos e
Convenções aos quais estão vinculados, mas que tal verba não é