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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Wheliton Souza da Silva

de Revista 16102420135020080 (Exegese da Orientação

Jurisprudencial nº 75 da SBDI-1 Transitória e precedentes da

Corte. Recurso de revista conhecido e provido).

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal – STF, instado

a se manifestar, em diversas oportunidades negou seguimento

aos Recursos Extraordinários interpostos, com fundamento na

Súmula nº 280, ou seja, por se tratar de direito local (RE 309.542-

AgR, rel. min. Carlos Britto,

DJ

de 10.09.2004, AI 284.720-AgR,

rel. min. Cezar Peluso,

DJ

de 24.10.2003, AI 510.364-AgR, Rel.

min. Carlos Velloso,

DJ

de 16.09.2005, AI 406.697-AgR, rel.

min. Joaquim Barbosa,

DJ

de 04.11.2005).

Nesta pesquisa, no âmbito da Justiça do Trabalho da 14ª

Região, que possui competência no território do Acre e Rondônia,

não foi encontrada jurisprudência a respeito, de modo que,

aparentemente, não houve questionamentos judiciais. Igualmente

não se encontrou precedentes junto à PGE/AC.

Com efeito, deve-se atentar que o art. 129 da Constituição

do Estado de São Paulo não faz qualquer menção à necessidade do

beneficiário ocupar cargo efetivo, enquanto o

caput

do art. 36 da

CE do Acre, embora trate de licença-prêmio, faz expressamente

essa ressalva, de modo que se impõe pensar nas predições

demais, entre elas que o §4º faz parte do contexto do art. 36,

levando à conclusão lógica de que a sexta-parte volta-se apenas

aos servidores que titularizam cargos públicos, excluindo-se,

portanto, os empregados públicos, que ocupam funções públicas

e não cargos.

Ressalve-se, entretanto, que os empregadores públicos,

que são vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,

podem usufruir de benesse similar caso prevista nos Acordos e

Convenções aos quais estão vinculados, mas que tal verba não é