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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA

VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.

outubro de 2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e

remuneração da FUNBESA, em seu art. 11, inciso II (ACRE, Lei

Estadual nº 1.417, 2001).

Nesse compasso, aparentemente, a Corte de Justiça

Acriana entende que a gratificação de sexta-parte pode ser deferida

a empregados públicos cujas carreiras foram transformadas em

estatutárias, com o advento da LCE nº 39/93, desde que previsto

o benefício em lei da carreira com o vínculo transformado em

estatutário.

Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª

Região (TRF2), em reiteradas decisões, ao analisar pedidos de

empregados públicos para concessão de sexta-parte, com base no

art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, compreendeu

que servidor público é gênero do qual empregado público é

espécie e, portanto, a previsão de sexta-parte para os servidores

públicos prevista na Constituição Paulista deve ser estendida aos

empregados públicos. Veja-se:

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME

DA CLT. DIREITO À SEXTA-PARTE. O artigo 129

da Constituição do Estado de São Paulo assegura o

pagamento da sexta-parte ao servidor público estadual.

Neste conceito estão abrangidos também os empregados

celetistas, visto que servidor público é gênero, do qual

o empregado público celetista e o servidor estatutário

são espécies. Assim, além de ser devida ao servidor

estatutário, a sexta parte também deve ser paga ao

servidor celetista. (TRT-2 - RECURSOORDINÁRIORO

00024299720145020088 SP 00024299720145020088

A28 (TRT-2) Data de publicação: 10/11/2015).

A esse respeito, o referido entendimento foi transformado

em súmula pelo TRT2, qual seja a de nº 04, cuja tese o próprio

Tribunal Superior do Trabalho - TST também adotou no Recurso