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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA
VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.
outubro de 2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e
remuneração da FUNBESA, em seu art. 11, inciso II (ACRE, Lei
Estadual nº 1.417, 2001).
Nesse compasso, aparentemente, a Corte de Justiça
Acriana entende que a gratificação de sexta-parte pode ser deferida
a empregados públicos cujas carreiras foram transformadas em
estatutárias, com o advento da LCE nº 39/93, desde que previsto
o benefício em lei da carreira com o vínculo transformado em
estatutário.
Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (TRF2), em reiteradas decisões, ao analisar pedidos de
empregados públicos para concessão de sexta-parte, com base no
art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, compreendeu
que servidor público é gênero do qual empregado público é
espécie e, portanto, a previsão de sexta-parte para os servidores
públicos prevista na Constituição Paulista deve ser estendida aos
empregados públicos. Veja-se:
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME
DA CLT. DIREITO À SEXTA-PARTE. O artigo 129
da Constituição do Estado de São Paulo assegura o
pagamento da sexta-parte ao servidor público estadual.
Neste conceito estão abrangidos também os empregados
celetistas, visto que servidor público é gênero, do qual
o empregado público celetista e o servidor estatutário
são espécies. Assim, além de ser devida ao servidor
estatutário, a sexta parte também deve ser paga ao
servidor celetista. (TRT-2 - RECURSOORDINÁRIORO
00024299720145020088 SP 00024299720145020088
A28 (TRT-2) Data de publicação: 10/11/2015).
A esse respeito, o referido entendimento foi transformado
em súmula pelo TRT2, qual seja a de nº 04, cuja tese o próprio
Tribunal Superior do Trabalho - TST também adotou no Recurso