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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Wheliton Souza da Silva
a unidades federadas fora do Estado se à época da modificação
introduzida pela Emenda Constitucional nº 36/2004, computado
o tempo averbado, possuía 25 (vinte e cinco) anos de serviço
público:
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS.
CÔMPUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº. 36/2004. ART. 36, § 4º,
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. É
vedado ao servidor militar a concessão da gratificação
correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais
quando, à época da modificação introduzida pela Emenda
Constitucional nº 36/2004, não detinha vinte e cinco anos
de efetivo exercício público, ainda que contabilizado
aquele prestado em outras esferas da Administração
Pública.
Noutro giro, percebe-se que a vantagem, tanto nos
termos do §4º do art. 36 da CE quanto nos termos do art. 73 da
LCE 39/39 é voltada apenas ao servidor público, excluindo-se,
portanto, o empregado público.
Todavia, oTJACnos autos nº 000241137.2008.8.01.0000
(ACRE. TJAC, 2008) que tratou de pedido administrativo de
servidora de seu quadro, a qual tivera negado pelo Departamento
de Recursos Humanos do Tribunal o pagamento de sexta-parte
sob o fundamento de que o tempo de serviço prestado à Fundação
do Bem Estar Social (FUNBESA) não poderia ser computado
para fins de concessão da verba, tendo em vista que a sobredita
fundação, é de direito privado conforme a Lei nº 554, de
06.05.1975, de modo que serviços prestados a FUNBESA não
configurariam serviço público.
O TJAC concedeu a vantagem entendendo que havia
previsão expressa na Lei Ordinária Estadual nº 1.417, de 24 de