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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Wheliton Souza da Silva

a unidades federadas fora do Estado se à época da modificação

introduzida pela Emenda Constitucional nº 36/2004, computado

o tempo averbado, possuía 25 (vinte e cinco) anos de serviço

público:

CONSTITUCIONAL

E

ADMINISTRATIVO.

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.

GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. TEMPO DE

SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS.

CÔMPUTO.

IMPOSSIBILIDADE.

EMENDA

CONSTITUCIONAL Nº. 36/2004. ART. 36, § 4º,

DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE.  É

vedado ao servidor militar a concessão da gratificação

correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais

quando, à época da modificação introduzida pela Emenda

Constitucional nº 36/2004, não detinha vinte e cinco anos

de efetivo exercício público, ainda que contabilizado

aquele prestado em outras esferas da Administração

Pública.

Noutro giro, percebe-se que a vantagem, tanto nos

termos do §4º do art. 36 da CE quanto nos termos do art. 73 da

LCE 39/39 é voltada apenas ao servidor público, excluindo-se,

portanto, o empregado público.

Todavia, oTJACnos autos nº 000241137.2008.8.01.0000

(ACRE. TJAC, 2008) que tratou de pedido administrativo de

servidora de seu quadro, a qual tivera negado pelo Departamento

de Recursos Humanos do Tribunal o pagamento de sexta-parte

sob o fundamento de que o tempo de serviço prestado à Fundação

do Bem Estar Social (FUNBESA) não poderia ser computado

para fins de concessão da verba, tendo em vista que a sobredita

fundação, é de direito privado conforme a Lei nº 554, de

06.05.1975, de modo que serviços prestados a FUNBESA não

configurariam serviço público.

O TJAC concedeu a vantagem entendendo que havia

previsão expressa na Lei Ordinária Estadual nº 1.417, de 24 de