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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA

VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.

Apenas

obter dictum

, vale ressaltar, inclusive, que em

sede de controle difuso de constitucionalidade, já houve declaração

de que a previsão insculpida no §4º da CE é inconstitucional por

ferir a iniciativa de lei e o sistema federativo, assunto este que foi

devidamente tratado em outra parte deste trabalho.

Retornando ao tema da contabilização de tempo de

serviço para efeitos da vantagem ora em análise, o TJAC, em caso

de militar que prestou serviço às forças armadas nacionais decidiu

que, após a Emenda à Constituição Estadual nº 36/2004, o tempo

de serviço público estadual ou municipal prestado exclusivamente

no âmbito do Estado do Acre é que deve ser contabilizado para o

efeito de percebimento da gratificação de sexta-parte, excluindo-

se, portanto, o serviço federal e ainda o prestado a outros estados

ou municípios situados geograficamente fora do território acriano:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA

PARTE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO

PÚBLICO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS.

VEDAÇÃO.

CONSTITUIÇÃO

DO

ESTADO.

ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA

CONSTITUCIONAL 36/04.

1. De acordo com modificação introduzida pela Emenda

Constitucional 36/04, o tempo de serviço público estadual

ou municipal prestado exclusivamente no âmbito do

Estado do Acre é que deve ser contabilizado para o efeito

de percebimento da gratificação de sexta parte.

2. Segurança denegada.

(Acórdão nº 6.178. Mandado de Segurança nº

2010.002292-8. Rel. Des. Adair Longuine. Autos

0002292—08.210.8.01.0000. Julgamento, 21de julho de

2010).

Por fim, há que se consignar também que o Tribunal

de Justiça do Estado do Acre considera que apenas tem direito

à sexta-parte o servidor que averbou tempo de serviço prestado