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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA
VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.
Apenas
obter dictum
, vale ressaltar, inclusive, que em
sede de controle difuso de constitucionalidade, já houve declaração
de que a previsão insculpida no §4º da CE é inconstitucional por
ferir a iniciativa de lei e o sistema federativo, assunto este que foi
devidamente tratado em outra parte deste trabalho.
Retornando ao tema da contabilização de tempo de
serviço para efeitos da vantagem ora em análise, o TJAC, em caso
de militar que prestou serviço às forças armadas nacionais decidiu
que, após a Emenda à Constituição Estadual nº 36/2004, o tempo
de serviço público estadual ou municipal prestado exclusivamente
no âmbito do Estado do Acre é que deve ser contabilizado para o
efeito de percebimento da gratificação de sexta-parte, excluindo-
se, portanto, o serviço federal e ainda o prestado a outros estados
ou municípios situados geograficamente fora do território acriano:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA
PARTE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS.
VEDAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL 36/04.
1. De acordo com modificação introduzida pela Emenda
Constitucional 36/04, o tempo de serviço público estadual
ou municipal prestado exclusivamente no âmbito do
Estado do Acre é que deve ser contabilizado para o efeito
de percebimento da gratificação de sexta parte.
2. Segurança denegada.
(Acórdão nº 6.178. Mandado de Segurança nº
2010.002292-8. Rel. Des. Adair Longuine. Autos
0002292—08.210.8.01.0000. Julgamento, 21de julho de
2010).
Por fim, há que se consignar também que o Tribunal
de Justiça do Estado do Acre considera que apenas tem direito
à sexta-parte o servidor que averbou tempo de serviço prestado