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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Wheliton Souza da Silva

efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o

concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ

27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-

PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01).

III. Concurso público: exigência incontornável para que

o servidor seja investido em cargo de carreira diversa

.

1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade

de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a

exemplo do “aproveitamento” de que cogita a norma

impugnada.

2. Incidência da Súmula/STF 685 (“É inconstitucional

toda modalidade de provimento que propicie ao servidor

investir-se, sem prévia aprovação em concurso público

destinado ao seu provimento, em cargo que não integra

a carreira na qual anteriormente investido”). IV. Ação

direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para

declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e

30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

da Constituição do Estado do Ceara. (ADI 289, Plenário,

Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 9.2.2007, DJ 16.3.2007)

Portanto, no âmbito administrativo do Estado do Acre,

os servidores irregulares (admitidos sem concurso público) não

podem gozar de gratificação de sexta-parte, quer os admitidos

antes da Constituição de 1988, quer os após, a não ser que tenham

adquirido o direito antes do término dos efeitos modulares

da ADI nº 3609/AC, ou seja, até 19.02.2015, cuja data poderá

ser estendida até 30.10.2015, caso providos os embargos de

declaração manejados pelo Estado do Acre na aludida ADI.

Quanto à contagem do requisito temporal para concessão

da sexta-parte, embora o

caput

do art. 73 da LCE nº 39/93 refira-

se apenas ao serviço público estadual, logicamente, por ser

expresso no §4º do art. 36 da CE, também se contabiliza para

efeitos do cômputo para a concessão da vantagem o tempo de

serviço público municipal. A única exigência é que os serviços

tenham sido prestados no território do Estado do Acre, de forma

exclusiva.