79
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA
VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.
38/2005, que efetivou os servidores admitidos sem concurso
público após a Constituição de 1988 até 31 de dezembro de 1994.
O Parecer PGE SICAJ nº 2015.006.000132-6 (ACRE.
PGE/AC, 2015) define uma série de restrições aos servidores que
ingressaram sem concurso, inclusive, aqueles que adentraram
antes de 1988 e mesmo os detentores da estabilidade excepcional
prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Nos termos do aludido parecer, os servidores irregulares
não podem gozar dos mesmos direitos específicos de planos de
carreira ao qual o cargo exercido está vinculado e também às
vantagens gerais incompatíveis com a precariedade no serviço
público, uma vez que não são detentores de efetividade, inclusive
os que ingressaram antes de 1988, a não ser aqueles direitos já
adquiridos até o término dos efeitos modulares da ADI 3609/AC
(BRASIL. STF, 2014), qual seja, até 19.02.2015.
Nesse grupo, destaque-se os detentores da estabilidade
excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que possuem estabilidade mas não
efetividade, também foram abarcados pelas restrições impostas,
quais seja, não fazer jus às vantagens específicas de planos de
carreira e às vantagens gerais incompatíveis com a falta de
efetividade. A esse respeito, há inúmeros precedentes judiciais
dos tribunais pátrios, mormente do STF:
Ementa: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária
(ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado
a sujeição dos Estados-membros às disposições
da Constituição Federal relativas aos servidores públicos,
não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar
os limites da estabilidade excepcional conferida no
artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II.
Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica