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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Wheliton Souza da Silva

Art. 73.

Independentemente de solicitação, será concedida

ao servidor, após vinte e cinco anos de efetivo exercício

público estadual, a gratificação correspondente à sexta

parte dos vencimentos integrais.

§ 1º O percentual estabelecido neste artigo, se incorporará

aos vencimentos para todos os efeitos.

§ 2º Onão pagamento emtempo hábil, o servidor requererá

formalmente, e terá direito a receber, integralmente, a

partir da data concessória, com as devidas correções.

(ACRE. Lei Complementar Estadual nº 39, de 29 de

dezembor de 1993, 2017, p. 39/40)

Portanto, quase que inócua a previsão da sexta-parte

na Lei Complementar Estadual nº 39/93, vez que a previsão

constitucional é autoaplicável.

2.4 DOS BENEFICIÁRIOS DA SEXTA - PARTE

O

caput

do art. 36 da Constituição Estadual – CE, embora

trate de licença-prêmio, aqui não discutida, volta-se apenas aos

servidores titulares de cargos efetivos ou que estejam no exercício

de cargo em comissão. Sendo assim, prevista no §4º do art. 36 da

CE, a gratificação de

sexta-parte

, numa interpretação sistemática

e topológica, dentro do contexto do art. 36 da Constituição

Estadual - CE, como a licença-prêmio, é endereçada somente aos

servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado

do Acre. (ACRE.PGE/AC. Despacho de Aditamento Total ao

Parecer

PGE.Net

nº 2016.02.000583, 2016).

Sendo assim, nessa mesma lógica interpretativa, os

servidores que adentraram no serviço público estadual sem

concurso público, por serem meros ocupantes de cargos públicos,

não os titularizando, nos termos descritos no Parecer PGE SICAJ

nº 2015.006.000132-6 (ACRE. PGE/AC, 2015), que tratou dos

efeitos da ADI nº 3609/AC, na qual o Supremo Tribunal Federal

julgou inconstitucional a Emenda à Constituição Acriana nº