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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Wheliton Souza da Silva
Art. 73.
Independentemente de solicitação, será concedida
ao servidor, após vinte e cinco anos de efetivo exercício
público estadual, a gratificação correspondente à sexta
parte dos vencimentos integrais.
§ 1º O percentual estabelecido neste artigo, se incorporará
aos vencimentos para todos os efeitos.
§ 2º Onão pagamento emtempo hábil, o servidor requererá
formalmente, e terá direito a receber, integralmente, a
partir da data concessória, com as devidas correções.
(ACRE. Lei Complementar Estadual nº 39, de 29 de
dezembor de 1993, 2017, p. 39/40)
Portanto, quase que inócua a previsão da sexta-parte
na Lei Complementar Estadual nº 39/93, vez que a previsão
constitucional é autoaplicável.
2.4 DOS BENEFICIÁRIOS DA SEXTA - PARTE
O
caput
do art. 36 da Constituição Estadual – CE, embora
trate de licença-prêmio, aqui não discutida, volta-se apenas aos
servidores titulares de cargos efetivos ou que estejam no exercício
de cargo em comissão. Sendo assim, prevista no §4º do art. 36 da
CE, a gratificação de
sexta-parte
, numa interpretação sistemática
e topológica, dentro do contexto do art. 36 da Constituição
Estadual - CE, como a licença-prêmio, é endereçada somente aos
servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado
do Acre. (ACRE.PGE/AC. Despacho de Aditamento Total ao
Parecer
PGE.Netnº 2016.02.000583, 2016).
Sendo assim, nessa mesma lógica interpretativa, os
servidores que adentraram no serviço público estadual sem
concurso público, por serem meros ocupantes de cargos públicos,
não os titularizando, nos termos descritos no Parecer PGE SICAJ
nº 2015.006.000132-6 (ACRE. PGE/AC, 2015), que tratou dos
efeitos da ADI nº 3609/AC, na qual o Supremo Tribunal Federal
julgou inconstitucional a Emenda à Constituição Acriana nº